O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou pedido da Prefeitura de Jundiaí na Suspensão de Segurança (SS) 5369, ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu o decreto municipal que determinava horário especial de funcionamento dos postos de combustíveis durante a pandemia da Covid-19. Com resultado semelhante, o ministro Edson Fachin negou seguimento à Reclamação (RCL) 30005, relativa a norma de mesmo teor de São Caetano do Sul (SP).
Jundiaí
O Decreto municipal 28.923/2020 limitava o funcionamento dos postos ao horário das 7h às 19h, de segunda a sábado, e proibia a abertura aos domingos e feriados, exceto para o abastecimento de caminhões e utilitários, viaturas policiais e militares, ambulâncias e veículos de socorro.
No pedido de suspensão da decisão do TJ-SP, a prefeitura argumentava que a aplicação da norma tinha o objetivo de propiciar melhor enfrentamento do vírus, ao diminuir ao máximo a circulação de pessoas pela cidade e evitar a aglomeração.
Para o presidente do STF, no entanto, o Decreto federal 10.282/2020, que regulamentou a Lei 13.979/20, incluiu a produção de petróleo e a produção, a distribuição e a comercialização de combustíveis, gás liquefeito e demais derivados de petróleo com atividade essencial. No mesmo sentido, o governo do Estado de São Paulo, no âmbito de sua competência regulamentar local, editou decreto que também excluiu os postos de combustíveis da restrição então imposta ao funcionamento de diversos estabelecimentos comerciais.
Toffoli reiterou que, na análise de pedidos referentes aos efeitos da pandemia, especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos disso decorrentes, a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, “sempre respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação para atuar dentro de sua área territorial e com vistas a resguardar sua necessária autonomia para assim proceder”. Ele lembrou que, no dia 17/4, no julgamento do referendo da medida cautelar na ADI 6.341, esse entendimento foi explicitado pelo Plenário do STF. Na sua avaliação, o governo de São Paulo seguiu essa diretriz em seu decreto, mas a norma de Jundiaí não respeitou o comando do Governo do estado onde se situa. (Leia a íntegra da decisão)
São Caetano do Sul
Na RCL 40035, o Município de São Caetano do Sul argumentava que, ao afastarem a limitação do horário de funcionamento de posto de combustíveis, decisões proferidas pelos Juízos das Varas Cíveis da comarca local teriam violado o entendimento fixado na Súmula Vinculante 38 do Supremo, que outorga aos municípios a competência para determinar o horário de funcionamento de seus estabelecimentos comerciais.
O ministro Edson Fachin, contudo, apontou a ausência de identidade entre as decisões judiciais e o entendimento do STF. Ele observou que não houve, em qualquer das decisões questionadas, a afirmação da incompetência do município para legislar sobre a matéria, e ressaltou que a reclamação não pode ser utilizada como substitutivo recursal.
(Ascom, SP/AS//CF)
Fonte: STF – 22/04/20