A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Aristides Rizzi, de Taquaratinga (SP), a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um tratorista que morreu em acidente durante o transporte fornecido pela empresa. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o transportador deve responder pelos danos às pessoas transportadas, com base na responsabilidade civil contratual.
Boleia
O acidente ocorreu em maio de 2013, quando o tratorista, que trabalhava numa lavoura de amendoim, e mais três trabalhadores retornavam para casa na boleia de uma caminhonete fornecida pela empresa. A perícia não conseguiu esclarecer o que teria levado o condutor a perder o controle do veículo, atravessar a rodovia e se chocar com uma máquina compactadora de massa asfáltica que fazia reformas no local. No acidente, somente o tratorista morreu.
Perícia inconclusiva
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) julgou procedente o pedido de indenização feito pela família e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reformou a sentença.
Na interpretação do TRT, a prova da culpa do empregador pelo acidente seria indispensável para a sua condenação, e, no caso, a perícia técnica não foi conclusiva sobre as causas do acidente nem houve comprovação de problemas com a manutenção do veículo. Ainda segundo o TRT, não se tratava de atividade de risco, o que afastaria a responsabilidade objetiva do empregador.
Contrato de transporte
No entender do relator do recurso de revista da família, ministro Cláudio Brandão, o exame da situação deve ir além da teoria do risco e da responsabilidade objetiva e abranger os artigos 734 e 735 do Código Civil, que atribuem ao transportador a responsabilidade pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Nesse contexto, o relator destacou que a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo de sua propriedade, se equipara ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco dessa atividade.
Deve-se ainda, segundo Brandão, considerar que o contrato de transporte não está desvinculado do contrato de trabalho. “O empregado estava cumprindo a ordem de ser transportado pelo seu empregador, não era um simples passageiro”, concluiu.
(RR/CF)
Fonte: TST – 24/04/2020
Processo: E-ED-RR-1625-11.2013.5.15.0054