Em julgamento por videoconferência realizado nesta terça-feira (28), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski, relator da Petição (PET) 7997, que encaminhou parte de investigação contra o atual senador Marcelo Castro (MDB/PI) pela prática de eventuais crimes eleitorais e conexos para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI).
Delações
O relator explicou que o processo teve origem nas colaborações premidas em que executivos da empresa JBS apontaram o repasse ilegal de verbas a diversos parlamentares. Essas delações geraram várias investigações. No caso da PET 7997, os fatos investigados dizem respeito a doações não declaradas à Justiça Eleitoral para a campanha de Castro à reeleição para deputado federal em 2014. Nas eleições de 2018, ele foi eleito para o Senado Federal.
Competência
No recurso (agravo de instrumento), o Ministério Público Federal (MPF) sustentava que o caso envolveria os delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pois o parlamentar teria recebido a vantagem indevida em troca de seu apoio à candidatura do então deputado Eduardo Cunha à Presidência da Câmara dos Deputados. Assim, o delito teria sido cometido no curso do mandato e em razão das funções a ele relacionadas, o que atrairia a competência do STF para julgar o caso.
Mandato
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal (AP 937), o STF definiu que o foro por prerrogativa de função conferido a deputados e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. Na sua avaliação, no entanto, os fatos informados nas colaborações não se deram em razão das funções parlamentares, embora o delito supostamente tenha sido cometido no curso do mandato.
Lewandowski observou que o objeto da PET 7997 se restringe a fatos relativos ao repasse de verbas da JBS a Marcelo Castro, a título de doação para campanha eleitoral, sem declaração à Justiça Eleitoral. Assim, diferentemente do que alegado pelo MPF, não se trata de vantagem indevida recebida em troca do apoio à candidatura de Eduardo Cunha à Presidência da Câmara dos Deputados, o que caracterizaria os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro que estão sendo investigados em outros procedimentos judiciais.
De acordo com o relator, a contemporaneidade dos fatos com o exercício do cargo de deputado federal não leva à competência do STF para julgar o caso. E, ainda que haja a presença de crimes conexos a delitos eleitorais, a competência é da Justiça especializada (eleitoral), conforme jurisprudência reafirmada pela Corte no julgamento de recurso no INQ 4435. Assim, para Lewandowski, a manutenção do envio dos autos para O TRE-PI é medida que se impõe.
MB/AS//CF
Fonte: STF – 29/04/2020