Faculdade vai pagar diferenças salariais a tutora que exercia atividadede professora


Foto: TST




A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da faculdade Anhanguera Educacional Participações S.A., de Campo Grande (MS), contra condenação ao pagamento de diferenças salariais a uma profissional que, contratada como tutora, foi reconhecida judicialmente como professora de nível superior. 





Tutora presencial





Admitida em 2010 para atuar no curso de Serviço Social, a tutora afirmou, na reclamação trabalhista, que elaborava e corrigia provas e trabalhos de todos os alunos sob sua supervisão, fazia mediação em videoaulas e teleconferências e elaborava e corrigia provas de adaptação e dependência. Também disse que auxiliava diariamente os alunos em dúvidas sobre as matérias repassadas, em trabalhos de conclusão de curso e em estágios obrigatórios. No entanto, sua remuneração por hora-aula era inferior à dos professores.





A faculdade, em sua defesa, sustentou que o tutor tem como função acompanhar e incentivar o processo de aprendizagem dos estudantes, auxiliá-los no desenvolvimento de atividades individuais e em grupo, esclarecer dúvidas e fomentar o hábito de pesquisa e o uso das tecnologias disponíveis.





Atividades de professora





O juízo de primeiro grau reconheceu que a tutora desenvolvia atividades inerentes ao cargo de professora e, portanto, estaria submetida às normas coletivas dos professores de ensino superior. Assim, tinha direito às diferenças salariais entre os salários recebidos e os fixados em convenções coletivas de trabalho da categoria.





O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao manter a sentença, ressaltou que, para exercer a função de tutora presencial, a profissional precisava ter conhecimento especializado da matéria e de todo o conteúdo a ser ministrado pelo professor a distância, a fim de esclarecer as dúvidas dos alunos e auxiliá-los na confecção dos trabalhos e na correção das provas. 





Transcendência





O relator do recurso de revista da faculdade, ministro Cláudio Brandão, não verificou no caso o requisito da transcendência econômica, social ou jurídica (que diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e à provável violação a direitos e garantias constitucionais relevantes). De acordo com o artigo 896-A da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a transcendência é um dos requisitos para a admissão do recurso.





A decisão foi unânime.
 
(LT/CF)





Fonte: TST – 29/04/2020





Processo: RR-25769-51.2016.5.24.0003


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