Ministro Celso de Mello determina prazo de cinco dias para intimação deSérgio Moro em inquérito sobre acusações a Bolsonaro


Foto: STF – 30/04/2020




O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Inquérito (INQ) 4831, determinou a intimação do ex-ministro Sérgio Moro, para que seja ouvido pela Polícia Federal com relação ao pronunciamento ocorrido no dia 24 deste mês, quando anunciou sua saída do governo e fez acusações ao presidente da República, Jair Bolsonaro. O pedido de inquérito foi apresentado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para apurar eventual prática de ilícitos como falsidade ideológica, coação no curso do processo, advocacia administrativa, prevaricação, obstrução de Justiça e corrupção passiva pelo presidente.


O trâmite do inquérito foi autorizado pelo ministro na última segunda-feira (27), quando definiu o prazo de 60 dias para as diligências iniciais. Nesta quinta-feira, parlamentares pediram ao relator a intimação imediata do ex-ministro.


Ao analisar o pedido, o ministro Celso de Mello considerou as razões de urgência apresentadas pelos parlamentares, tendo em vista a crise política que, segundo os congressistas, resulta em prejuízos para o combate às concomitantes crises na saúde e na economia. Assim, o relator determinou a intimação de Moro pela Polícia Federal, no prazo de cinco dias, para “manifestação detalhada sobre os termos do pronunciamento, com a exibição de documentação idônea que eventualmente possua acerca dos eventos em questão”. 


Quanto a outros pedidos apresentados pelos parlamentares, como a manutenção de todos os delegados federais atualmente lotados no setor responsável pelas investigações do inquérito, o ministro esclareceu que primeiramente deve se manifestar o Ministério Público, titular na ação penal. “Não se pode desconhecer, neste ponto, que o monopólio da titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que age, nessa condição, com exclusividade, em nome do Estado”, conforme previsão constitucional.


Leia a íntegra da decisão.


EH/AD


Fonte: STF – 30/04/2020


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