O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve no início desta semana (27/4) decisão liminar que negou o pedido de uma moradora de São Leopoldo (RS) para que a Caixa Econômica Federal liberasse o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com o desembargador federal Cândido Alfredo Leal Júnior, a autora da ação não demonstrou que está sendo afetada pela pandemia do novo coronavírus a ponto de ter o saque do FGTS autorizado através da via judicial.
A mulher ajuizou a ação contra a Caixa no fim de abril requerendo a liberação de valores do seu FGTS em razão da pandemia de Covid-19. Ela alegou que teria sofrido uma redução em seu salário em razão da Medida Provisória n° 936/20, que alterou normas trabalhistas durante o período de calamidade pública decretado no país.
Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou a tutela antecipada por entender que a legislação que regula o FGTS não inclui o cenário de pandemia na relação de situações de emergência ou calamidade que autorizam o saque. O juízo de primeira instância também frisou em sua manifestação que atualmente há um projeto de lei em tramitação para permitir o saque do FGTS nos casos de pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde. Contudo, como o projeto ainda não foi aprovado pela Câmara nem pelo Senado, o pedido da autora seria inconstitucional no momento, segundo o juízo de primeiro grau.
A autora da ação recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão. No recurso, ela argumentou que a lista de situações de emergência e calamidade constantes no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e no Decreto nº 5.113/04 seriam meramente exemplificativas, e que o fato de a pandemia não estar incluída na relação não impediria o acesso aos valores do FGTS.
Ao negar o recurso e manter a decisão de primeiro grau, o relator do processo na corte observou que o caso deverá ser analisado em julgamento colegiado da 4ª Turma do tribunal. Para Leal Júnior, não foram apresentados elementos que justificassem a antecipação de tutela de forma monocrática.
Segundo o magistrado, “embora alegue o risco de estagnação da economia em razão das medidas de isolamento, não é demonstrado como a autora seria afetada. Assim, o exame da matéria deve aguardar o julgamento colegiado”.
“Entendo que deva ser mantida nesse momento a decisão liminar porque não há risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela recursal antecipada. A matéria pode perfeitamente ser resolvida pelo colegiado, no julgamento do mérito do agravo de instrumento, após a oitiva da parte contrária”, concluiu o desembargador.
Fonte: TRF4 – 30/04/2020