Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível reajustar decisão a nova jurisprudência do Plenário da Corte antes do seu julgamento definitivo (trânsito em julgado). Na sessão desta terça-feira (5), realizada por videoconferência, os ministros analisaram questão processual contida em recurso interposto nos autos da Reclamação (RCL) 15724.
O caso
A RCL 15724 foi ajuizada pela Autopista Litoral Sul, concessionária da exploração do trecho rodoviário que liga Curitiba a Florianópolis. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) considerou ilícita a terceirização de mão de obra nas cabines de pedágio, por se tratar de atividade-fim, e determinou que a empresa se abstivesse de contratar trabalhadores terceirizados para essa atividade, sob pena de multa diária.
Na reclamação, a empresa argumentava que o parágrafo 1º do artigo 25 da Lei das Concessões (Lei 8.987/1995) prevê que a concessionária pode contratar terceiros para a execução do serviço concedido. Assim, o TRT, ao deixar de aplicar o dispositivo, sem declará-lo inconstitucional, teria violado a Súmula Vinculante 10. De acordo com o verbete, a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afasta sua incidência, viola a cláusula de reserva de plenário, estabelecida no artigo 97 da Constituição Federal.
Em agosto de 2014, a relatora, ministra Rosa Weber, julgou inviável a reclamação, por entender que o Supremo não pode analisar a matéria por meio desse instrumento processual. Essa decisão foi objeto de agravo regimental não provido pela Primeira Turma em março de 2016, com acordão publicado um mês depois. A negativa do colegiado deu origem, em seguida, a outro recurso (embargos de declaração), em que a empresa pede a aplicação da jurisprudência do Plenário fixada em outubro de 2018, após o julgamento do agravo pela Turma.
Readequação
Na sessão de hoje, a maioria da Turma acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, para dar efeito modificativo aos embargos de declaração para prover agravo regimental interposto contra a decisão da relatora. Segundo ele, o Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, aprovou a tese de repercussão geral (Tema 739) sobre a nulidade de decisão de órgão fracionário, sem a cláusula de reserva de plenário, que se recusa a aplicar dispositivo semelhante da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997, artigo 94, inciso II).
Para o ministro, embora o Plenário tenha considerado a licitude da terceirização, essa decisão foi posterior ao julgamento desse caso pela Turma, o que torna possível a alteração do julgamento colegiado diante da jurisprudência superveniente da Corte. Seu voto foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
Jurisprudência da época
A ministra Rosa Weber (relatora) votou pela rejeição do recurso, mantendo sua decisão anterior. Segundo ela, apesar de a tese de repercussão geral ter sido aprovada antes do julgamento dos embargos de declaração, na época do julgamento da reclamação e do agravo regimental, a jurisprudência da Turma era outra. “Só fico vencida por essa razão”, disse a ministra. O ministro Marco Aurélio acompanhou a relatora.
EC/CR//CF
Fonte: STF – 05/05/2020