Ministro julga inviável ação contra nova regra da Funai sobre limitesde terras indígenas


Foto: STF




O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 679, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra a Instrução Normativa 9/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai), vinculada ao Ministério da Justiça, que alterou regras sobre requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites de imóveis rurais privados. Segundo o ministro, o ato deveria ter sido questionado por meio processual adequado.


Segundo a Rede, as mudanças trazidas pela IN 9 em relação à emissão de documento somente para reservas e terras indígenas homologadas ou regularizadas por decreto presidencial, sem menção ao uso ou à vivência no solo, fragilizam a proteção às terras indígenas e descumpre os critérios exigíveis pela Constituição Federal e por acordos internacionais. O partido alegava desrespeito ao direito dos indígenas de serem ouvidos mediante consulta livre, prévia e informada e ao seu direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, por meio da qual são preservados sua cultura, seus valores e seu modo de vida.


Outro meio eficaz


No entanto, o ministro Luiz Fux afirmou que esses preceitos fundamentais deveriam ser contestados por outros instrumentos processuais, como o Mandado de Segurança. Ele explicou que não é possível expandir indevidamente o alcance da admissibilidade da ADPF, cuja utilização é excepcional e subsidiária e, por isso, seu cabimento estaria condicionado à ausência de outro meio eficaz para resolver a controvérsia constitucional.


Segundo Fux, ampliar as possibilidades de admissibilidade da ADPF banalizaria a própria ação constitucional e o controle de constitucionalidade exercido pelos Tribunais inferiores. “Ainda que se trate de um ‘ato do poder público’, não é irrestrita e genérica sua impugnação pela via da ADPF, sob pena de se legitimar uma judicialização excessiva e universal”, concluiu.


EC/AS//CF


Fonte: STF – 07/05/2020


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