O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (7/5) decisão liminar que negou a reintegração de posse de um terreno com oito painéis publicitários localizado na faixa de domínio à margem da Rodovia BR-277, próximo à Ponte Internacional da Amizade, em Foz do Iguaçu (PR). Em decisão monocrática, o relator do caso na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, considerou que é inviável a determinação de desocupação do imóvel por meio de tutela antecipada sem que haja a constatação de risco de dano à rodovia.
A empresa Rodovia das Cataratas, concessionária que administra a auto-estrada, ajuizou a ação de reintegração de posse contra o responsável pelos painéis após ser informada que a Companhia Paranaense de Energia Elétrica, responsável pela iluminação da área, só poderia desligar a luz do terreno em caso de pedido do próprio cliente ou por determinação judicial.
A parte autora sustentou que os equipamentos publicitários não tiveram autorização para serem colocados no local, alegando ser obrigação da entidade adotar providências para garantir a integridade da rodovia e da faixa de domínio à margem dela.
A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu decidiu pela manutenção da área, devendo ser aguardado o fim do processo para que seja realizada ou não a retirada dos painéis, considerando que a concessionária não teria comprovado o risco iminente relacionado à presença deles na via.
A empresa recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, defendendo que a ocupação da área pela parte ré seria de caráter precário e não permitiria a ela os direitos possessórios.
O relator manteve o entendimento de primeiro grau, constatando a ausência dos critérios necessários para a concessão de tutela antecipada.
Valle Pereira julgou necessário o exame da questão exaustivamente, ressaltando que isso só será possível através do aprofundamento dos elementos probatórios durante a análise plena do pedido feito pela concessionária.
“A despeito de eventual discussão acerca da especialidade das normas que disciplinam os bens imóveis da União, os elementos trazidos aos autos, por ora, não são suficientes à concessão de medida liminar, não estando demonstrado perigo concreto de dano a ensejar a reintegração pretendida, antes da instrução processual. Com efeito, mostra-se mais gravosa, neste momento, a desocupação sumária do imóvel do que os prejuízos eventualmente causados à União”, considerou o desembargador.
Fonte: TRF 4 – 08/05/2020