O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6459, com pedido de medida liminar, contra normas que disciplinam o pagamento de parcela denominada indenização de transporte a membros do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ). O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
Segundo Augusto Aras, a Lei Complementar estadual 106/2003 (Lei Orgânica do MP-RJ) previu a possibilidade de instituição da indenização de transporte. A Resolução 9/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ao elencar as parcelas que podem ser validamente acumuladas com o subsídio, incluiu nesse rol verba destinada ao custeio do transporte dos membros do MP. Já a Resolução 1886/2013 da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro disciplinou o benefício no estado, que pode chegar a R$ 1.010 por mês.
O procurador-geral da República afirma que é possível interpretar a indenização de transporte como a compensação financeira por convocações específicas da administração superior, como mutirões, cursos de aprimoramento na sede da capital e participação extraordinária em grupo de trabalho, o que justifica o benefício. “Todavia, as mesmas normas podem ser interpretadas como um permissivo para que promotores e procuradores venham a ser compensados financeiramente pelo deslocamento diário, usual, rotineiro, que tem como destino o próprio órgão de lotação”, pondera.
De acordo com Aras, a Constituição Federal proíbe acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e outras espécies remuneratórias à parcela única do subsídio de servidor público. Ele requer que seja suspensa a interpretação das normas questionadas que permita ao MP-RJ o pagamento da indenização de transporte baseada no deslocamento habitual de seus membros.
RP/AS//CF
Fonte: STF – 18/06/2020