A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 187208, impetrado pela defesa de Sara Giromini, conhecida como Sara Winter. Integrante do grupo extremista “300 do Brasil”, ela teve a prisão temporária decretada pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do Inquérito (INQ) 4828, a pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, a fim de investigar sua participação em atos contra o STF que culminaram no disparo de foguetes contra a sede do Tribunal em 13/6.
O advogado alegava que Giromini não teria cometido qualquer crime de ameaça, de dano ou contra a segurança nacional. Segundo ele, não é possível “uma cidadã brasileira ter sua prisão decretada por supostamente liderar atos de manifestação pacífica, na capital federal”. Sustentava também a ausência das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, temporária ou preventiva e argumentava que o STF, na qualidade de tribunal constitucional, não tem aptidão natural para processar e julgar feitos criminais, a não ser em caráter recursal ou, em caráter excepcional, em relação a determinadas autoridades.
Jurisprudência
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia apontou a impossibilidade de autorizar a tramitação do HC porque, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, não cabe habeas corpus contra ato de ministro que, ao atuar judicialmente, represente o Tribunal em seu exercício regular.
A ministra salientou que, além desse aspecto, não foi demonstrada, ainda que minimamente, a ilegalidade do ato questionado, pois não foi juntada cópia do ato coator (que motivou a impetração) ou de qualquer outro documento. Ela explicou que o Supremo firmou jurisprudência de que é ônus do impetrante anexar à petição de habeas corpus as peças necessárias ao exame do pedido. Sem dados que possam ser minimamente analisados para a ciência plena do caso, de eventuais incidentes havidos e das possíveis consequências, o habeas corpus não pode ter seguimento. “A ausência de elementos necessários à comprovação das alegações feitas, que são ônus indiscutível do impetrante, não podem ser superadas pela presente impetração”, concluiu.
A ministra também negou seguimento ao HC 187166, igualmente impetrado em favor de Giromini. Neste caso, a própria beneficiada protocolou pedido de desistência, pois o habeas foi apresentado por advogado não constituído por ela, o que torna a impetração incabível, segundo a jurisprudência do STF. A relatora observou que, ainda que não houvesse esse obstáculo, também não foram apresentados elementos que demonstrassem ilegalidade ou abuso no ato coator.
PR/AS//CF
Fonte: STF – 20/06/2020