O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional dos efeitos de todas as decisões que tenham imposto às Defensorias Públicas da União ou dos estados a obrigação de prestarem serviços em cidades onde ainda não estejam formalmente instaladas. O ministro determinou que os Tribunais de Justiça (TJs) de todo o país e os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) sejam comunicados da decisão, tomada nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 800.
As determinações vêm sendo impostas em ações que pedem a abertura de novas unidades da Defensoria Pública para atendimento à população carente ou a atuação a distância, com deslocamento permanente de defensores para a realização de audiências. Segundo Toffoli, as decisões judiciais proferidas no país sobre a matéria não têm o efeito de multiplicar os recursos econômicos e humanos necessários para a interiorização da Defensoria Pública, medida que enfrenta notória dificuldade. Por isso, além de afrontar a autonomia e organização do órgão para decidir onde lotar os defensores públicos federais (artigo 134 da Constituição Federal), acabam por causar prejuízo significativo à ordem e à economia públicas.
Efeito multiplicador
O presidente do STF listou os 14 pedidos de extensão formulados na STA 800 – que tratava especificamente de ordem judicial para atendimento à população de Cruz Alta (RS), suspensa por liminar concedida em 2015 pelo ministro Ricardo Lewandowski, então presidente da Corte – para demonstrar o caráter multiplicador de tais decisões. Quando a STA chegou ao Supremo, a Defensoria Pública da União (DPU) informou que havia 58 ações judiciais em tramitação no país com o mesmo objetivo.
Segundo Toffoli, além do potencial lesivo à ordem pública, essas decisões constituem ainda risco à economia do órgão e da União, pois, ao determinar a interiorização da Defensoria Pública diante da atual limitação orçamentária e de recursos humanos, seu efetivo cumprimento compromete o desempenho de outras atividades essenciais já desenvolvidas. O presidente do STF citou ainda a jurisprudência de que não é cabível ao Poder Judiciário interferir em questões internas de órgão público.
VP/AS//CF
Fonte: STF – 22/06/2020
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