Bancário não consegue reverter demissão por justa causa por improbidade


Foto: TST




24/6/2020 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-funcionário do Banco do Brasil, em Belém-PA, demitido por justa causa após processo administrativo disciplinar. Ele pedia a nulidade do procedimento que culminou na sua demissão, alegando que não pôde se defender. Todavia, o colegiado entendeu que o recurso não poderia ser analisado, porque não atacou os mesmos fatos da decisão contestada.





Motivação da dispensa





Segundo auditoria interna do banco feita no primeiro semestre de 2010, o funcionário realizou abastecimentos irregulares em TAA (terminais de autoatendimento) e assinou termos de conferência sem que estas tivessem sido realizadas. Também compartilhou cartões operacionais e senhas e deixou de efetuar conferências quando da transferência de responsabilidade pelo numerário. Ainda, segundo o banco, o funcionário foi o responsável pela subtração de R$ 695 mil em espécie da agência bancária.  





Processo nulo





Em defesa, o funcionário alegou que o processo administrativo foi nulo. “Não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. Defendeu também que houve aplicação legal equivocada em relação às sociedades de economia mista no processo administrativo e, ainda, inobservância de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF quanto ao fato de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista depender de motivação.





Contraditório e ampla defesa





Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região-PA avaliou que o empregado teve o seu direito resguardado, sem irregularidades quanto à possibilidade de, durante o processo disciplinar, defender-se de forma ampla. “Foram concedidas todas as oportunidades previstas no regulamento interno do banco”, diz a decisão.





Mantida





O relator do recurso do funcionário, ministro Brito Pereira, disse não ter havido violação constitucional ou à Lei nº 9.784/99, citada pelo empregado como aplicação equivocada sobre o que disciplina a demissão de funcionário em sociedades de economia mista. Nesse contexto, sustentar que não foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa seria acolher o recurso do funcionário a partir de premissas fáticas diversas das consignadas na decisão do Regional. “O que demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 desta Corte”, concluiu.





(GL/RR)





Fonte: TST – 24/06/2020





Número omitido para preservar a identidade da parte. 


Deixe um comentário