Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem autonomia para disciplinar a eleição dos seus cargos de direção (presidente, vice-presidente e corregedor-geral de justiça) e que todos os seus membros podem concorrer às vagas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (25), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3976 e do Mandado de Segurança (MS) 32451.
Resolução
O MS foi impetrado pelo Estado de São Paulo contra a suspensão, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução 606/2013 do TJ-SP, que permitia a candidatura de todos os desembargadores em eleição para a renovação de seus cargos de direção. Com base nos princípios democrático e republicano e na autonomia dos tribunais, os procuradores de São Paulo sustentavam, entre outros pontos, que o CNJ não teria poderes para atuar no controle de constitucionalidade de atos do poder público.
Ao retirar os efeitos da norma, o CNJ se baseou no artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (Lei Complementar 35/1979), que prevê a eleição por antiguidade para a direção dos tribunais para mandato de dois anos e proíbe a reeleição. Em outubro de 2013, liminar concedida pelo então relator, ministro Ricardo Lewandowski, restabeleceu a eficácia da resolução do TJ paulista.
Regimento Interno
Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade de dispositivos da Constituição de São Paulo e do Regimento Interno do TJ-SP sobre o tema. Em novembro de 2007, o Plenário do STF deferiu liminar para determinar que as eleições a seguissem a regra do artigo 102 da Loman, a fim de concorressem apenas os juízes mais antigos do TJ, em número correspondente ao de cargos na direção.
Predomínio da autonomia
Segundo o ministro Edson Fachin, atual relator das ações, a Constituição Federal de 198 passou a prestigiar a autonomia dos tribunais na escolha de seus cargos diretivos. Ele citou a jurisprudência firmada na ADI 2012 e na Reclamação 13115 de que os tribunais têm autonomia administrativa e financeira e podem decidir as regras da eleição para sua direção.
Elegibilidade de todos desembargadores
De acordo com o relator, após a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), a composição da direção passou a ser ditada não apenas pela antiguidade, mas pela eleição. A seu ver, não há impedimento para que todos os membros concorram aos cargos de cúpula, e nenhuma disposição de TJ pode limitar a elegibilidade de todos os seus integrantes.
Seguindo o relator, o Plenário declarou inconstitucional o artigo 62 da Constituição de São Paulo, por ofensa aos artigos 96 e 99 da Constituição Federal, e concluiu que o artigo 102 da Loman não foi recepcionado pela Constituição Federal, para que não haja interpretação de que apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos do TJ paulista.
Em relação ao MS, a segurança foi concedida para confirmar a medida cautelar deferida, cassar o ato do Plenário do CNJ e restaurar a Resolução 606/2013 do TJ-SP.
EC/CR//CF
Fonte: STF – 25/06/2020
Leia mais:
14/11/2007 – Supremo determina que eleições para cargos diretivos do TJ-SP devem seguir regra da Loman
11/10/2013 – Liminar restabelece norma sobre eleição para cargos diretivos no TJ-SP