O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu a manifestação do procurador-geral da República, Augusto Aras, e determinou o arquivamento da Petição (PET) 8892, que trata de notícia-crime apresentada por parlamentares contra o ministro de Estado chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, general Augusto Heleno. O senador Randolfe Rodrigues (Rede/AP) e os deputados federais André Figueiredo (PDT/CE) e Alessandro Molon (PSB/RJ) apontaram a suposta prática de crimes contra a segurança nacional e de responsabilidade em decorrência da “Nota à Nação Brasileira”, divulgada em maio pelo general, em seu perfil no Twitter.
Na decisão, o relator afirmou que o monopólio da titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público (MP), não cabendo ao Poder Judiciário ordenar o oferecimento de acusações penais pelo MP, “pois tais providências importariam não só em clara ofensa a uma das mais expressivas funções institucionais do Ministério Público, a quem se conferiu, em sede de persecutio criminis, o monopólio constitucional do poder de acusar, sempre que se tratar de ilícitos perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, mas, também, em vulneração explícita ao princípio acusatório, que tem no dogma da separação entre as funções de julgar e de acusar uma de suas projeções mais eloquentes”.
O ministro Celso de Mello também fez considerações quanto ao conteúdo da nota elaborada pelo ministro de Estado, que falava de “consequências imprevisíveis” pela eventual apreensão de celular do presidente da República. “O pronunciamento veiculou declaração impregnada de insólito (e inadmissível) conteúdo admonitório claramente infringente do princípio da separação de poderes”. Nesse sentido, o decano ressaltou que o respeito à Constituição e às leis da República “representa limite inultrapassável a que se devem submeter os agentes do Estado, qualquer que seja o estamento a que pertençam, eis que, no contexto do constitucionalismo democrático e republicano, ninguém – absolutamente ninguém – está acima da autoridade da Lei Fundamental do Estado”.
“A nossa própria experiência histórica revela-nos – e também nos adverte – que insurgências de natureza pretoriana culminam por afetar e minimizar a legitimidade do poder civil e fragilizar as instituições democráticas, ao mesmo tempo em que desrespeitam a autoridade suprema da Constituição e das leis da República e agridem o regime das liberdades fundamentais, especialmente quando promovem a interdição do dissenso!”, completou o decano.
Notícia de fato
Na decisão, o ministro esclareceu ainda que o procurador-geral, ao tomar conhecimento dos fatos descritos na Petição, instaurou Notícia de Fato no âmbito da Procuradoria-Geral da República, para averiguar o caso e adotar as providências que entender pertinentes, seja no que se refere à suposta prática de crimes comuns, seja no que concerne ao alegado cometimento de crime de responsabilidade.
EH
Fonte: STF – 08/07/2020