Negado pedido de São Roque (SP) para se manter na “fase amarela” deenfrentamento à pandemia


Supremo Tribunal Federal
Foto: STF




O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido do Município de São Roque (SP) contra decisão da Justiça estadual que havia determinado ao governo local o retorno para à “fase vermelha” de enfrentamento à pandemia da Covid-19, com o funcionamento apenas dos serviços essenciais. Na análise da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 448, o ministro entendeu que o município não comprovou ter atuado de forma articulada com outros entes da federação no movimento de retomada das atividades econômicas e sociais, conforme orienta precedentes da Corte.


Plano São Paulo


Em 26/6, o governo estadual havia determinado que o município retrocedesse para da fase laranja para a fase vermelha do chamado “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto Estadual 64.994/2020, mas a determinação não foi cumprida. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) obteve então, no TJ-SP, liminar para que fossem observados os decretos estaduais e suas determinações, como a suspensão das
atividades não essenciais.


Flexibilização


Na STP, São Roque sustenta que os indicadores analisados pelo governo do estado na definição das fases não levam em conta a situação individualizada de cada localidade e que o Departamento de Saúde municipal concluiu pela viabilidade técnica da progressão para a fase amarela do “Plano São Paulo”. Argumenta ainda que o município está em situação menos crítica e, mesmo assim, foi obrigado a retroceder, em prejuízo à economia local, à estabilidade social e ao equilíbrio das contas públicas.


Coordenação


De acordo com o ministro Toffoli, a concessão do pedido representaria risco inverso, pois a decisão do TJ-SP está fundamentada na preservação da ordem jurídica e constitucional instituída pelo governo estadual, em atenção ao entendimento do STF sobre a necessidade de coordenação entre os entes federados na adoção de medidas de enfrentamento da pandemia.


Entre os julgamentos citados por ele está o da ADI 6341. Nele, a Corte entende que, apesar da autonomia dos entes para instituição de políticas públicas voltadas à superação da pandemia, deve haver a composição de interesses entre os entes da Federação e o gerenciamento técnico da crise sanitária “como providências necessárias para se chegar a uma melhor solução para as dificuldades experimentadas”.


EC/AS//CF





Fonte: STF – 15/07/2020


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