04/08/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa de cruzeiros marítimos MSC Cruises contra decisão em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a reclamação ajuizada por um auxiliar de cozinha. Ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido em navios que navegam em águas brasileiras e estrangeiras, a Turma entendeu que o conteúdo obrigacional do contrato de trabalho apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica ao empregado.
Na ação, o auxiliar de cozinha disse que havia assinado três contratos por prazo determinado – com a MSC Prezaiosa, sediada em Santos (SP), com a MSC Poesia/MSC Splendida, de Veneza, na Itália, e, por fim, com a MSC Orchestra, de Bari, também na Itália. Segundo ele, a contratação foi intermediada pela agência de recrutamento Vale Mar Brasil, de Recife (PE), que atua como arregimentadora de mão de obra para as empresas de navegação e é responsável pelo recebimento de exames admissionais e certificados, pelo envio de passagens aéreas e pelo contrato de trabalho.
O processo foi ajuizado na 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), local de residência do auxiliar, visando ao pagamento de diversas parcelas reconhecidas pela legislação brasileira. A sentença, em que parte dos pedidos foi deferida, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).
Norma italiana
No recurso ao TST, as empresas sustentavam que, durante o período de prestação de serviços, não houve nenhuma conexão do contrato de trabalho com o Brasil, além da nacionalidade do empregado. Segundo as operadoras de cruzeiro, o contrato de trabalho amparou-se no contrato coletivo firmado entre a Associação Italiana de Proprietários de Navio (Confitarma), consoante diretrizes impostas pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte (ITF) e pelas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ainda de acordo com as empresas, o Brasil teria jurisdição apenas na faixa de doze milhas náuticas, e o contrato de trabalho só estaria sujeito a ela no período reduzido de navegação exclusivamente na costa territorial nacional.
Legislação mais benéfica
O relator, ministro Breno Medeiros, embora ressalvando seu entendimento, observou que a Quinta Turma adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, como no caso. De acordo com essa linha, a legislação brasileira é mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Na decisão ficou registrado que, apesar da importância jurídica da matéria discutida, o recurso de revista não deveria prosseguir, pois as leis brasileiras apontadas não haviam sido violadas.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: Ag-ARR-1499-51.2017.5.13.0029
Fonte: TST