Microempresa que não comprovou insuficiência econômica não tem direito a justiça gratuita

05/08/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da microempresa Securvid Vidros de Segurança, de Uberlândia (MG), que pedia a concessão de assistência judiciária gratuita em ação rescisória. Por unanimidade, o colegiado confirmou o entendimento de que as pessoas jurídicas não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Único empregado

O caso teve início em maio de 2012, com a demissão do único empregado da microempresa, um torneiro mecânico, que teria pedido o desligamento para abrir seu próprio negócio. Segundo um dos sócios, embora tenha sido feito o acerto das verbas rescisórias, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 2013, afirmando que havia sido demitido. 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia deu ganho de causa ao empregado e, após o esgotamento das possibilidades de recurso, os sócios ajuizaram a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Todavia, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por falta do recolhimento das custas processuais.

Microempresa

No recurso ordinário ao TST, os empresários sustentaram que o artigo 98 da Lei 13.105/2015 assegura a gratuidade da justiça “tanto para a pessoa natural como para pessoa jurídica com insuficiência de recursos”. Lembraram também que, numa microempresa, “os sócios são a própria empresa” e, se eles não têm condições financeiras, a empresa também não tem.

Demonstração cabal

O relator, ministro Dezena da Silva, avaliou que as pessoas jurídicas dos sócios não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, pois os documentos apresentados para demonstrar a situação financeira (declarações de miserabilidade jurídica das pessoas naturais, extrato do Imposto de Renda, resultado da consulta ao Serasa de um dos sócios e declaração de inatividade da empresa) não constituem prova “cabal e inarredável” da sua efetiva condição de insuficiência econômica.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-11403-64.2017.5.03.0000

Fonte: TST

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