Carteiro readaptado após acidente com motocicleta terá gratificação incorporada ao salário

TST

14/08/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) incorpore ao salário de um carteiro motorista uma gratificação de função excluída seis meses antes de o empregado adquirir o direito à incorporação. A ECT argumentava que a parcela estava ligada à função de motorista, que deixara de ser exercida pelo empregado desde sua readaptação a nova função por acidente de trabalho. Mas, por unanimidade, o colegiado entendeu que não havia motivo justo para supressão.

Caso

Contratado em fevereiro de 2003, o carteiro sofreu um grave acidente de motocicleta em junho de 2006 e teve sua capacidade de trabalho reduzida. Mesmo readaptado, continuou a receber a gratificação correspondente à função. Contudo, em agosto de 2012, seis meses antes de a parcela ser incorporada ao salário, a ECT a excluiu, com o entendimento de que o afastamento médico em decorrência do acidente de trabalho excluía a condição para o percebimento da gratificação, que era o exercício da função de motorista.   

Natureza transitória

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o direito à parcela, pois o carteiro, ainda que a tivesse recebido por nove anos e sete meses, não mais atuava como motorista. Segundo o TRT, o empregado era concursado, e a verba tinha natureza transitória, “o que significa dizer que só será devida enquanto o empregado efetivamente exercer a função”.   

Estabilidade financeira

O relator do recurso de revista do carteiro, ministro Evandro Valadão, lembrou que a Súmula 372 do TST, em seu item I, delimita que, quando a gratificação de função é recebida por dez anos ou mais, o empregador não pode retirá-la se, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, em razão do princípio da estabilidade financeira. Contudo, a jurisprudência do TST tem dado interpretação mais ampla aos critérios para configurar a estabilidade financeira. 

No caso, o ministro observou que a atividade de carteiro motorizado era permanente desde o início do contrato de trabalho e só foi modificada em decorrência do acidente. “Não se trata simplesmente de supressão eventual e esporádica da condição, mas de alteração na natureza do serviço prestado”, destacou. “E, nesse aspecto, a gratificação tem um grande impacto na configuração remuneratória do trabalhador, em razão do longo período em que recebeu esse acréscimo salarial”.

Sob esse enfoque, o relator não entende como razoável que se considere justo motivo para a retirada da parcela o fato de o empregado não exercer mais a atividade de carteiro motorizado, uma vez que não deu causa à justificativa para a sua exclusão.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-5-83.2016.5.02.0065

Fonte: TST

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