Foto: STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade, nesta quarta-feira (9), ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3697, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona dispositivos da Lei Complementar estadual 111/2006 do Rio de Janeiro que determinaram que a remuneração dos procuradores do estado em classe final da carreira seria equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do STF. Oito ministros já apresentaram seus votos e, em seguida, a análise da ação foi suspensa pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. .
Reajuste automático
Na ação, a PGR sustenta que haveria reajuste automático sempre que houver acréscimo ao subsídio dos integrantes da Corte, em desacordo com a Constituição Federal (artigo 25 e 37, inciso XIII), que veda vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Encadeamento remuneratório
Em outubro de 2018, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência do pedido para assentar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. Na ocasião, ele destacou que a Constituição Federal veda aumentos automáticos de vencimentos ou subsídios de agentes públicos, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à edição de lei específica. Também salientou que a norma estadual instituiu encadeamento remuneratório entre agentes públicos de esferas distintas, situação que desrespeita a autonomia do ente federado e a necessidade de proposta orçamentária para as despesas do poder público.
Na sessão de hoje, os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do relator.
Inexistência de vinculação automática
Em voto divergente apresentado na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes propôs a aplicação de interpretação conforme a Constituição Federal para evitar qualquer possibilidade de vinculação automática entre carreiras diversas, mas manteve o valor de R$ 22.111,25, concedido em 2006 aos procuradores do Rio de Janeiro. Para Moraes, o caso dos autos não trata de aumento obrigatório, conforme alegado pela PGR. O ministro considerou que a norma, no momento de sua edição (março de 2006), concedeu aumento legítimo aos procuradores de estado sem vinculação automática “ou possíveis e futuros aumentos”.
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que a interpretação proposta possibilita a preservação da norma, que vem sendo aplicada há 14 anos. Isto porque, segundo considerou demonstrado nos auto, depois de 2006, os três aumentos de subsídios de ministros do STF (em 2009, 2015 e 2018) não foram aplicados automaticamente aos vencimentos dos procuradores do RJ. “A lei do dia 13/3/2006 teve efeitos concretos somente para aquele momento, e a declaração de sua inconstitucionalidade acabaria acarretando o retorno ao subsídio de antes de 2006”, avaliou. Segundo ele, para cada novo aumento a Corte exige a edição de lei, que deve respeitar o teto. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Gilmar Mendes.
EC/CF//CF
Fonte: STF – 10/09/2020
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11/10/2018 – Suspenso julgamento sobre equiparação de vencimentos de procuradores do RJ aos dos ministros do STF