Ministra Cármen Lúcia suspende retirada de postagem de Joice Hasselmann contra Roberto Requião

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, liminarmente, decisão dos Juizados Especiais de Curitiba que determinou à deputada federal Joice Hasselmann a retirada de postagens em suas redes sociais contra o ex-senador Roberto Requião. Ao conceder parcialmente a medida cautelar solicitada pela deputada na Reclamação (Rcl) 39162, a relatora manteve, no entanto, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Em 2017, Requião ajuizou duas ações de indenização por danos morais contra Hasselmann, que atuava como jornalista. A primeira diz respeito a uma postagem no Facebook em que ela o acusava do suposto recebimento de R$ 425 mil a título de pensão especial. A segunda tratava de um vídeo no YouTube contra o ex-parlamentar. Requião alegava que os conteúdos eram inverídicos e que as condutas de Joice Hasselmann teriam o objetivo de difamá-lo, extrapolando a crítica jornalística.

Abuso em informar

No ano seguinte, o Juízo do Quinto Juizado Especial Cível e Criminal da Região Metropolitana de Curitiba (PR) considerou as postagens ofensivas e condenou Joice Hasselmann a excluí-las de suas redes sociais e a pagar R$ 20 mil por danos morais em cada ação. Ao julgar recursos, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil por ação, porém verificou abuso do direito de informar e excesso de linguagem, que não teria caráter jornalístico, mas o propósito de ofender e comprometer a imagem do ex-senador. Essa decisão é objeto de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1242776 que tramita no Supremo.

Liberdade de expressão

Na Reclamação, Joice Hasselmann alegava que a Primeira Turma Recursal, ao determinar o pagamento da quantia fixada, teria descumprido o entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que assentou a liberdade de expressão e de imprensa, em prejuízo ao direito à informação. Argumentava ainda que o Supremo tem afastado possíveis atos de censura do Poder Judiciário contra veiculações jornalísticas, ainda que no meio digital, sobretudo quando se trata de opinião crítica contra agente público.

Deslealdade e desinformação

De acordo com a relatora, apesar de ter assentado a proibição da censura nos termos da Constituição Federal de 1988, o STF assegurou o direito à indenização e à responsabilidade, inclusive penal, “quando demonstrados excesso na expressão e deslealdade e desinformação no que veiculado”. Segundo a ministra Cármen Lúcia, o sistema de direito vigente garante as liberdades como expressão da dignidade humana. “Mas, ao se valer da expressão como ofensa ou ilícito contra o outro, não se tem o exercício de liberdade, mas de anti-direito”, afirmou.

Responsabilização

Em relação à indenização, a ministra observou que, de acordo com o entendimento do STF, os autores dos atos respondem pelos excessos após a apuração dos danos causados, como ocorreu no caso, em que houve apuração judicial de danos e a determinação do valor a ser pago ao ofendido. “Responde pelos danos quem atua em detrimento ou ofensa a direito de outrem, o que, nos termos da decisão reclamada, teria sido comprovado”, frisou.

A seu ver, a comprovação do dano à moral da pessoa pública que é objeto de postagens demeritórias não pode ser afastada sem o necessário reexame dos fatos e das provas que embasaram a conclusão da Turma Recursal. Essa providência, segundo a relatora, não é cabível em sede de reclamação constitucional, conforme jurisprudência pacífica da Corte.

Censura

Na parte relativa à exclusão das postagens, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a decisão questionada viola o que fora assentado na ADPF 130. Ela explicou que, nas Reclamações 22328 e 19548, o STF afirmou a impossibilidade de exclusão de conteúdo jornalístico, ainda que divulgado em meio digital, sob pena de configurar censura, o que é vedado pela Constituição. Nesse ponto, a ministra verificou que a decisão questionada pode representar risco à garantia constitucional da liberdade de informar e de ser informado e de não se submeter a imprensa à censura.

EC/AS//CF

Fonte: STF – 23/10/2020

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