Opção por novo plano de carreira restringe pedido de segurança por horas extras e anuênios

TST

26/10/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) o pagamento das diferenças de anuênios e adicional de horas extras a um segurança metroviário que havia aderido, voluntariamente, à norma interna que reduziu o adicional de horas extras não reajustou os anuênios, mas trouxe novos benefícios para a carreira. O colegiado aplicou o entendimento de que, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Opção por novo plano 

Na reclamação trabalhista, o segurança sustentou que, ao aderir ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD de 2009), em 2013, obteve prejuízo em comparação ao SIRD de 2002. Como exemplo, disse que o adicional de horas extras de 100% relativo aos dias úteis passou para 50%, e o de 150% referente aos feriados e domingos foi reduzido para 100%. Os anuênios, equivalentes a 1% do salário, deixaram de existir. Por isso, pedia a condenação da Trensurb ao pagamento das diferenças salariais resultantes.

Em sua defesa, a Trensurb alegou que o segurança havia assinado livremente o termo de opção pelo novo sistema e que a alteração contratual não era lesiva para o trabalhador, pois trazia vantagens como a ampliação das faixas salariais e a possibilidade de maior avanço na carreira.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedente o pedido. Para o TRT, as mudanças, mesmo consentidas, resultaram em prejuízo para o segurança e, portanto, deveriam ser consideradas nulas, nos termos do artigo 468 da CLT.

Direitos previstos em apenas um plano

O relator do recurso de revista da Trensurb, ministro Caputo Bastos, lembrou que o TST tem entendimento consolidado no sentido de que, no caso de dois regulamentos coexistentes, a opção do empregado por um deles representa a renúncia às regras do outro (Súmula 51, item II). No caso, ficou comprovado que o empregado havia aderido ao SIRD de 2009 sem qualquer vício de consentimento. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-21810-61.2015.5.04.0004

Fonte: TST

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