Foto: STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (27), negou Habeas Corpus (HC 164627) em que o pecuarista V.H., acusado de matar a concubina de seu falecido irmão e o pai dela, em Novo Progresso (PA), pedia para permanecer em liberdade. Por maioria, os ministros avaliaram a gravidade do crime e mantiveram o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Com a decisão, foi cassada a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio em março de 2019.
Disputa por herança
Em 22/12/1997, em razão de briga por conta da herança deixada por seu irmão, o pecuarista e mais cinco acusados invadiram uma fazenda localizada em Novo Progresso e dispararam inúmeros tiros de duas espingardas de repetição e de revólveres de diversos calibres contra as vítimas, que eram pai e filha. A mulher, morta na ocasião, vivia anteriormente em concubinato com o irmão do acusado. Após o crime, V.H. permaneceu foragido do distrito da culpa por mais de 19 anos, até ser preso em 2019.
Motivos do decreto prisional
O Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Progresso recebeu a denúncia em 19/1/1998 e determinou as prisões preventivas dos acusados pela suposta prática dos dois homicídios duplamente qualificados (por motivo torpe e emboscada). Mesmo diante da fuga, o processo seguiu o trâmite e houve a citação por edital, após certificação do oficial de justiça de que o réu não fora encontrado. Em fevereiro de 2019, o juízo pronunciou o acusado (decidiu levá-lo ao Júri) e manteve o decreto de prisão, frisando a gravidade do fato, a periculosidade dos agentes, o fato de terem permanecido foragidos por 19 anos e o perigo de intimidação de testemunhas. No mês seguinte, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, concedeu liberdade a V.H.
Antecipação da pena
A defesa, ao pedir a revogação da prisão preventiva, alegava indevida execução antecipada da pena diante do excesso de prazo da prisão preventiva, que durava mais de dois anos. Os advogados sustentavam nulidade da citação por edital, sob o argumento de que o acusado não foi procurado em todos os seus endereços, e apontavam que a certidão emitida pelo oficial de justiça era genérica. Além disso, segundo eles, seu cliente pertence ao grupo de risco da Covid-19, por ter mais de 60 anos e ser hipertenso. Por esses motivos, a defesa pedia a manutenção da liberdade, a fim de que V.H. respondesse ao processo solto, ou a concessão de prisão domiciliar.
Gravidade dos crimes
A maioria da Turma acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, que negou o pedido de manutenção da liberdade do acusado. Ao avaliar que os fatos são extremamente graves, ele considerou impossível que V.H. não soubesse que estava sendo procurado e acusado pelo duplo homicídio, ainda mais em município pequeno, como no caso. Segundo o ministro, não há qualquer informação nos autos que comprove falsidade da certidão do oficial de justiça. Com isso, a fé pública do oficial prevalece e, com base em precedentes do STF, é válida a citação por edital quando o réu não for encontrado.
Ausência de excesso de prazo
No exame do argumento do excesso de prazo da prisão, o ministro observou que o título pelo qual o réu estava preso era a decisão de pronúncia, efetivada em fevereiro de 2019, após reanalisados e mantidos todos os elementos da segregação cautelar. Assim, o acusado ficou preso menos de um mês, porque, em março, obteve a liminar. “Não me parece que o paciente – acusado, denunciado e pronunciado por duplo homicídio duplamente qualificado – possa se beneficiar da sua conduta, seja dos 19 anos em que ficou foragido, seja por ainda não ter sido julgado pelo Tribunal do Júri, porque pendente recurso do próprio acusado”, concluiu. Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber seguiram seu entendimento.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela manutenção da liminar concedida por ele. O ministro considerou a generalidade da imputação e, com base no princípio constitucional da não culpabilidade, ressaltou que não existe prisão automática em razão de delito.
EC/CR//CF
Fonte: STF – 27/10/2020
Processo relacionado: HC 164627