A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da Resolução 500/2020, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que revogou três normas anteriores do órgão que tratavam do licenciamento para empreendimentos de irrigação e dos limites de Áreas de Preservação Permanente (APPs). As decisões liminares se deram nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 747, 748 e 749, que serão submetidas a referendo do Plenário. As resoluções revogadas voltam a ter eficácia.
Para a relatora, a revogação das normas protetivas, sem que se procedesse à sua substituição ou atualização, compromete não apenas o cumprimento da legislação como a observância de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. “O ímpeto, por vezes legítimo, de simplificar o direito ambiental por meio da desregulamentação não pode ser satisfeito ao preço do retrocesso na proteção do bem jurídico”, disse.
Na sua avaliação, a resolução vulnera princípios basilares da Constituição Federal (CF), sonega proteção adequada e suficiente ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. De acordo com a relatora, a norma tem como provável efeito prático, além da sujeição da segurança hídrica de parcelas da população a riscos desproporcionais, o recrudescimento da supressão de cobertura vegetal em áreas legalmente protegidas.
Risco de degradação
A ministra Rosa Weber verificou a ocorrência do perigo de dano (periculum in mora), um dos requisitos para a concessão da cautelar, devido ao elevado risco de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, ao comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e à perda de biodiversidade, considerando que a resolução está em vigor desde esta quarta-feira (28).
A relatora destacou que a revogação da Resolução 284/2001 sinaliza para a dispensa de licenciamento para empreendimentos de irrigação, mesmo quando potencialmente causadores de modificações ambientais significativas. A seu ver, a medida viola o artigo 225 da CF, o qual prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O dispositivo também confere ao Poder Público a incumbência de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
Código Florestal
Já a Resolução 302/2002 prevê parâmetros, definições e limites de APPs de reservatórios artificiais e institui a elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno. A ministra Rosa Weber salientou que a revogação da norma viola as medidas previstas nessa área no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), consideradas constitucionais pelo STF.
A relatora assinalou que o código remete ao licenciamento ambiental do empreendimento a definição da faixa correspondente à área de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
Segundo a ministra, ainda que haja necessidade de ajustes na resolução do Conama para se adequar ao novo Código Florestal, a simples revogação da norma causa “intoleráveis” ausência de regras e descontrole regulatório, situação incompatível com a ordem constitucional em matéria de proteção do meio ambiente.
Retrocesso
Por último, a relatora frisou que a Resolução 303/2002, que prevê parâmetros e limites às APPs e considerava que as áreas de dunas, manguezais e restingas têm função fundamental na dinâmica ecológica da zona costeira, é plenamente compatível ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Para ela, a revogação da norma distancia-se dos objetivos definidos no artigo 225 da CF e na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), sendo um “verdadeiro retrocesso relativamente à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente”.
Assim, a ministra Rosa Weber suspendeu, até o julgamento do mérito das ações, os efeitos da Resolução 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções 284/2001, 302/2002 e 303/2002, todas do Conama.
Queima de resíduos
Por outro lado, a relatora negou pedido para suspender a Resolução 499/2020, do Conama, que regulamenta a queima de resíduos sólidos em fornos de cimento. Na sua avaliação, a norma atende a dispositivos previstos no artigo 225 da CF que exigem estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente e impõem ao Poder Público o controle do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. De acordo com a relatora, mostra-se consistente, ainda, com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).
Leia a íntegra das decisões:
ADPF 747
ADPF 748
ADPF 749
RP/AS//EH
Fonte: STF – 29/10/2020
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