CÁLCULO DE ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVE CONTEMPLAR PERÍODOS DE TRABALHO DO SEGURADO APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS

JUIZ DO TRABALHO ACUSADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO TERÁ FORO ESPECIAL
TRF3

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, determinou a elaboração de novos cálculos referentes a parcelas atrasadas de auxílio-doença de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em São Paulo/SP, para incluir os períodos nos quais ele exerceu atividade laborativa, enquanto aguardava a decisão judicial sobre a concessão do benefício.  

A autarquia previdenciária pleiteava a exclusão do período por entender ser incompatível o recebimento de auxílio-doença em conjunto com o exercício de trabalho remunerado, inclusive com recolhimento de contribuições previdenciárias.   

Para o desembargador federal Carlos Delgado, relator do processo no TRF3, o segurado não pode ser penalizado por um erro do INSS, porque foi obrigado a trabalhar por necessidade, mesmo com doença comprovada.   

O magistrado explicou que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de benefício por incapacidade, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. No entanto, o caso é “completamente diferente”.  

“Enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito”, afirmou.

O desembargador considerou “intrigante” a postura da autarquia, pois “ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado”. 

Segundo o relator, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício no período de trabalho. “Nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime”, declarou.  

O magistrado também citou a tese nº 1.013 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê a possibilidade de percepção conjunta de benefício por incapacidade e salário, em situação específica. “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”, diz a jurisprudência da corte superior.  

Por fim, a Sétima Turma determinou o retorno da demanda à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborada nova memória de cálculo relativa às parcelas em atraso, abrangendo os períodos nos quais houve o desempenho de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições individuais.  

Agravo de Instrumento 5014054-60.2020.4.03.0000  

Fonte: TRF3 – 04/11/2020

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