Lei que responsabiliza Estado do ES por danos causados a pessoas presas na ditadura é constitucional

Foto: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei estadual 5.751/1998, do Espírito Santo, que define o estado como responsável por danos físicos e psicológicos causados a pessoas presas no período da ditadura militar e estabelece regras para que sejam indenizadas. Na sessão virtual finalizada em 3/11, a Corte, por maioria de votos, julgou improcedente pedido feito pelo governo local na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3738.

A norma estabelece que o estado deve indenizar as pessoas detidas por motivos políticos, legal ou ilegalmente, entre 2/9/1961 e 15/8/1979. Prevê, ainda, a criação de uma comissão especial para avaliar os pedidos de indenização e de pensão especial e fixar o valor a ser recebido.

Na ADI, o governo estadual alegava a que a lei, de iniciativa parlamentar, seria incompatível com a regras constitucionais que definem a competência privativa do chefe do Poder Executivo para propor projetos de lei que acarretem a criação ou o aumento de despesa e a criação de órgão público. Apontou, ainda, que a regra segundo a qual eventual indenização pela União, com base em iguais motivos, não afasta o pagamento pelo estado, ofenderia os princípios da moralidade e da razoabilidade, pois configuraria enriquecimento sem causa do particular, em detrimento do patrimônio público.

Harmonia com a Constituição

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a lei estadual está em harmonia com a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Destacou, ainda, que a situação é peculiar e não alcança matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme os artigos 61, parágrafo 1º, e 165 da Constituição.

O ministro explicou que a lei é expressa ao estabelecer a responsabilidade do estado por danos físicos ou psicológicos causados a presos pelo regime militar ou às pessoas que tenham sofrido perdas e danos materiais em razão do cerceamento de direitos inerentes ao exercício profissional, por motivos políticos, no período descrito na norma. “Diversa é a situação da responsabilidade da União. Esta responde no tocante àqueles que, por si custodiados, tenham sofrido danos”, ressaltou.

Acompanharam o voto do relator os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Divergência

Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos, por entender que houve violação da iniciativa do Executivo para legislar sobre a criação de órgão da administração pública e estabelecer suas atribuições. Ainda segundo a divergência, a lei ultrapassa os limites da anistia fixada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e mostra-se irrazoável ao prever o direito ao recebimento de dupla indenização por danos praticados pelo Estado brasileiro no período de exceção.

EC/AD//CF

Fonte: STF – 06/11/2020

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Processo relacionado: ADI 3738

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