O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de inquérito policial em curso na Justiça do Estado de Minas Gerais contra o publicitário Paulo Vasconcelos do Rosário Neto, ex-marqueteiro das campanhas de Aécio Neves. O deferimento parcial de liminar na Reclamação (RCL) 44120 fundamentou-se no entendimento do Supremo sobre a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.
A investigação, aberta pelo Juízo de Direito da Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte (MG), apura a suposta prática de crimes licitatórios, de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro na construção da Cidade Administrativa, na capital mineira, a partir de 2008. De acordo com os autos, Aécio Neves, então governador de Minas Gerais, teria proposto acordo para garantir a vitória das maiores construtoras do país na licitação para a construção da nova sede do governo. Em contrapartida, elas repassariam ao governador 3% do valor recebido. Delações premiadas de executivos das construtoras apontam que Paulo Vasconcelos teria forjado contratos e repassado o valor para saldar débitos de campanha de Aécio.
Na Reclamação, a defesa do publicitário alega que as medidas de busca e apreensão foram decretadas apesar da narrativa dos novos delatores indicar a suposta prática de crimes eleitorais, em ofensa ao entendimento firmado pelo Supremo no julgamento do quarto agravo regimental no Inquérito (INQ) 4435, segundo o qual compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.
Princípio do juiz natural
Ao deferir em parte a cautelar, o ministro Alexandre de Moraes observou que, de acordo com as informações extraídas da delação de João Marcos de Almeida da Fonseca, ex-executivo da Andrade Gutierrez, homologada posteriormente à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a competência da Vara de Inquéritos, o dinheiro supostamente pago a Vasconcelos seria utilizado na campanha eleitoral de Aécio. Também assinalou o perigo de dano irreparável na possibilidade de Vasconcelos continuar sendo investigado ou poder vir a ser objeto de novas medidas cautelares perante juízo incompetente, segundo compreensão firmada no julgado apontado na reclamação, em desrespeito ao princípio do juiz natural. Diante dos indícios da prática de eventual crime eleitoral pelo publicitário, para o relator, ao menos liminarmente, é pertinente suspender a tramitação do inquérito policial.
A decisão determinou ainda a suspensão do cumprimento de eventuais medidas cautelares ainda pendentes, até o julgamento do mérito da reclamação, preservando-se a validade de todos os outros atos praticados e das decisões já proferidas.
SP/AS//CF
Veja a reportagem da TV Justiça:
Processo relacionado: Rcl 44120
Fonte: STF