O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nessa semana (10/11) uma decisão da Justiça Federal do RS que autorizou que a Associação Gaúcha dos Servidores Federais Aposentados e Pensionistas (AGASAI) mantenha o desconto da mensalidade sindical, na folha de pagamento dos servidores membros. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.
Mensalidades
Em julho de 2019, a AGASAI havia ingressado com uma ação civil pública contra a União para que não fossem aplicados à entidade os efeitos da Medida Provisória n° 873/2019, que vedou o desconto em folha de mensalidades associativas e sindicais.
No processo, a parte autora requisitou que a ré fosse condenada a “se abster de suprimir da folha de pagamento o desconto das mensalidades dos membros, ou, caso já tivesse procedido a tal supressão, que restabelecesse imediatamente estes descontos, mantendo-os nos mesmos moldes em que praticados na folha de pagamento dos meses anteriores”.
Sentença
O juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre, em março deste ano, julgou procedente o pedido para determinar à União que mantenha ou retome as consignações em folha das contribuições sindicais mensais dos associados da AGASAI.
A magistrada de primeira instância ressaltou que a “Medida Provisória 873/2019 perdeu a validade no dia 29/06/2019, tendo seu prazo de vigência expirado sem que fosse apreciada pela casa legislativa dentro do prazo constitucionalmente previsto para tanto. Cessada a eficácia da norma pelo decurso do prazo, decorre que permanece hígido o disposto na alínea “c” do artigo 240 da Lei nº 8.112/90, que assegura ao servidor público civil federal o direito de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”.
Recurso ao TRF4
A Associação recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma parcial da decisão de primeiro grau. Na apelação, requereu a condenação da União ao pagamento de eventuais valores ou montantes que por conta da tramitação do processo ou da vigência da MP deixaram de ser pagos à entidade, verbas que não foram contempladas pela sentença.
Acórdão
O relator do caso na Corte, juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. O posicionamento foi acompanhado de maneira unânime pelos magistrados da 3ª Turma.
“A MP nº 873/2019, ao revogar o alínea ‘c’ do artigo 240 da Lei n.º 8.112/90, e suprimir o direito de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições sindicais definidas em assembleia geral da categoria, causou excessivo gravame aos Sindicatos, na medida em que entrou em vigor na data de sua publicação sem sequer tenha concedido qualquer prazo para que as entidades pudessem se reorganizar e se adaptar à nova sistemática de recolhimento das respectivas contribuições. O desconto em folha de pagamento das contribuições vinha ocorrendo há quase 20 anos, desde a vigência do Estatuto dos Servidores Públicos, e romper abruptamente essa sistemática causou prejuízos financeiros e administrativos aos respectivos Sindicatos”, ressaltou o juiz ao confirmar a sentença quanto ao mérito.
Sobre a negativa da apelação da autora, ele declarou que “não merece reparo a sentença, ao considerar que a União figura apenas como intermediária da obrigação de realizar os descontos consignados em folha de pagamento das contribuições sindicais mensais dos membros da associação. Logo, a condenação limita-se à obrigação de fazer, no sentido de realizar os descontos em folha e repassar os valores à associação”.
N° 5046053-78.2019.4.04.7100/TRF
Fonte: TRF 4