Um motorista de 29 anos que invadiu uma agência bancária da Caixa Econômica Federal em Santa Catarina como “forma de protesto contra o sistema” teve a condenação por danos contra o patrimônio mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana (11/11).
A decisão é da 8ª Turma da Corte e foi proferida ao negar provimento ao recurso de apelação criminal em que a defesa do réu alegava ausência de dolo e afirmava que ele estaria transtornado no momento em que cometeu o ato.
Por unanimidade, o colegiado manteve a pena de recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), proibição de dirigir veículos por seis meses e pagamento de multa no valor de três salários mínimos, que havia sido estabelecida pela Justiça Federal catarinense.
Histórico do caso
Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o motorista de aplicativos lançou o carro que dirigia, um Volkswagen Golf, contra a porta da sala de auto atendimento da agência Pirabeiraba da Caixa, em Joinville (SC). O caso ocorreu em janeiro de 2019.
O ato gerou um dano de mais de R$ 10,3 mil à instituição financeira. Questionado sobre os motivos do crime, o motorista respondeu que “fez como tentativa de chamar atenção, como forma de protesto contra o sistema”.
Em maio deste ano, ele foi condenado em primeira instância a cumprir seis meses de detenção em regime aberto. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direitos: recolhimento da CNH e pagamento de multa pecuniária.
Voto do relator
Para o relator da apelação no TRF4, desembargador federal Thompson Flores, não restaram dúvidas de que o motorista tinha consciência do caráter ilícito e reprovável de sua conduta ao lançar o veículo em direção a agência bancária de forma deliberada e com o objetivo de destruir patrimônio de empresa pública da União.
De acordo com o magistrado, as penas impostas ao réu não são excessivas e possuem intuito pedagógico. “O ato de dirigir causou a lesão ao bem jurídico. Considerando a curta duração da pena privativa de liberdade, substituída por prestação pecuniária, tem-se que a inabilitação para dirigir veículo, fundada no artigo 92, inciso III, do Código Penal, é medida proporcional à conduta do acusado, devendo, assim, ser mantida”, observou o relator em seu voto.
Nº 5016811-62.2019.4.04.7201/TRF
Fonte: TRF4