O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que a prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, previsto na Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo por lei local, não gera vínculo empregatício. A matéria foi tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1231242, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1114) e mérito julgado pelo Plenário Virtual da Corte. Os ministros reiteraram que as despesas desse serviço são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, e não criam obrigação de natureza trabalhista e previdenciária.
Vínculo de emprego
O recurso foi interposto ao STF pelo Estado de São Paulo contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que reconheceu aos soldados temporários o direito a salário pelos dias trabalhados, 13º salário, férias com terço constitucional e averbação do tempo de serviço prestado no regime próprio de previdência. O estado alegava desrespeito à decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4173, em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do auxílio de natureza indenizatória sem a configuração de obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins.
Conflito com o STF
Relator do RE, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que o acórdão questionado conflita com o entendimento uniforme do Supremo sobre a matéria. Ele lembrou que, na análise da ADI 4173, o Plenário fixou entendimento de que a Lei 10.029/2000, ao estabelecer aos voluntários o direito de recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória, sem quaisquer vínculos empregatícios, trabalhistas, previdenciários ou afins, não viola a Constituição Federal (artigo 37, incisos I, II e IX).
Para o ministro, o julgamento da ADI 4173 é pertinente para a solução da causa, pois a decisão da Justiça paulista “afastou do cenário jurídico” a Lei Federal 10.029/2000, que teve a constitucionalidade afirmada pelo STF, e também a Lei paulista 11.064/2002, ao conceder direitos trabalhistas e previdenciários não previstos nas normas. Ele lembrou, ainda, que as duas Turmas do STF têm reconhecido afronta ao entendimento da Corte em hipóteses como a dos autos, e citou vários precedentes nesse sentido.
Ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, Fux assinalou que ela tem potencial impacto em outros casos, em razão da multiplicidade de recursos extraordinários sobre essa questão constitucional. Quanto ao mérito, ressaltou a necessidade de conferir estabilidade e aplicação uniforme do entendimento já pacificado na Corte e pronunciou-se pela reafirmação da jurisprudência e pelo acolhimento do recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo. Sua manifestação acerca da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”. O voto do relator foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
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