Um ex-funcionário público da Secretaria de Assistência Social e Habitação do município de Brusque (SC) que se utilizou do cargo para alterar dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e assim, beneficiar indevidamente a sua companheira, teve a condenação penal mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nesta terça-feira (17/11).
Por unanimidade, a 7ª Turma da Corte negou provimento ao recurso de apelação criminal do réu e manteve válida a sentença da Justiça Federal de Santa Catarina que condenou o homem pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A do Código Penal brasileiro.
Denúncia
Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os dados alterados pelo ex-funcionário no sistema do CadÚnico eram referentes ao Número de Identificação Social (NIS) da companheira dele, com quem mantinha união estável desde 2011.
A fraude teria permitido que a mulher recebesse benefícios do Programa Bolsa Família. Segundo o órgão ministerial, os crimes ocorreram de forma continuada, por pelo menos 11 vezes, entre o período de novembro de 2013 a julho de 2014.
Condenação
Em sentença publicada em março de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Brusque julgou a denúncia do MPF procedente e condenou o ex-funcionário a cumprir pena de três anos de detenção em regime aberto e a pagar multa no valor de R$ 5 mil.
A pena de reclusão foi substituída por medidas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários pelo mesmo período da condenação.
Apelação
Em recurso de apelação interposto no TRF4, a defesa do ex-funcionário negou todas as acusações imputadas a ele e pediu a sua absolvição.
Para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, a sentença condenatória proferida contra o réu foi suficientemente fundamentada.
De acordo com o magistrado, as versões apresentadas pelas testemunhas em conjunto com o interrogatório do réu e com provas documentais apontam para a culpa do ex-funcionário.
“Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade, impõe-se a manutenção da condenação”, afirmou Canalli.
O relator também determinou o retorno dos autos do processo ao juízo de primeira instância, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme precedente estabelecido pela da 4ª Seção do TRF4.
Nº 5004106-92.2016.4.04.7215/TRF
Fonte: TRF4