O julgamento conjunto de dois recursos que tratam da possibilidade de diferenciação, em concurso e estágio probatório, em razão de crença religiosa será retomado nesta quarta-feira (25), a partir das 14h. Com repercussão geral reconhecida (Temas 386 e 1021), os recursos discutem a constitucionalidade da mudança de data ou local de concurso público para candidatos adventistas que devem resguardar o sábado, em razão de sua crença religiosa.
Na sessão da última quinta-feira (18), votaram os relatores dos recursos: para o ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário (RE) 611874, a realização da prova aos sábados não viola o direito de culto. Já para o ministro Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099, a implementação de medidas que assegurem a liberdade religiosa é compatível com o texto constitucional. O julgamento prossegue com os votos dos demais ministros da Corte.
Outros temas
Também está pautada para julgamento a possibilidade de penhora da propriedade rural familiar que não seja o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família. A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507 e da ADI 3865, de relatoria do ministro Edson Fachin.
Confira todos os temas pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (19), às 14h. A sessão é transmitida ao vivo, por videoconferência, pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 611874 – repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
União x Geismário Silva dos Santos
O recurso discute a possibilidade de realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital, em razão da crença religiosa do candidato. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) autorizou a realização da prova de capacidade física em dia diverso do programado. A União alega violação ao princípio da igualdade e sustenta que não existe lei que autorize ou determine a aplicação de provas em horário diferenciado para beneficiar adeptos de religião, seita religiosa, grupos ou associações de qualquer natureza. Sobre tema semelhante será julgado o ARE 1099099, de relatoria do ministro Edson Fachin, também com repercussão geral, que discute o dever do administrador público de oferecer obrigação alternativa para que servidor em estágio probatório cumpra deveres funcionais para os quais está impossibilitado em razão de sua crença religiosa.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Disam Distribuidora de Insumos Agrícolas Sul América Ltda x Demetrio Dalpiaz
O recurso discute a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e familiar, oponível contra empresa fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva, nos casos em que a família também é proprietária de outros imóveis rurais. De acordo com a decisão questionada, o imóvel é impenhorável, pois a origem do débito foi a aquisição de insumos agrícolas para o desenvolvimento das atividades no local. A empresa alega ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, pois o imóvel foi oferecido como garantia hipotecária para pagamento de dívidas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3865
Relator: ministro Edson Fachin
Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona os artigos 6º e 9º da Lei 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Os ministros vão decidir, entre outras questões, se há ofensa ao dispositivo constitucional que estabelece ser a propriedade produtiva insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.
Recurso Extraordinário 922144 – Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Anna Elisa Surerus x Município de Juiz de Fora (MG)
O recurso trata da compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro com o regime constitucional de precatórios. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) não verificou situação determinante do pagamento da indenização imediatamente após o trânsito em julgado de decisão, pois a respectiva quantia não se insere na situação prevista no artigo 100 da Constituição Federal. A recorrente sustenta ofensa ao seu direito líquido e certo de ser indenizada de imediato pela desapropriação de seu imóvel pelo Poder Público.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5534
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado do Pará x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação do Estado do Pará contra dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, e parágrafo 4º), com o argumento, entre outros, de usurpação da competência dos estados para dispor sobre o limite máximo das obrigações consideradas como de pequeno valor e sobre o prazo para o seu pagamento.
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