Prazos diferentes de licença para mães adotantes nas Forças Armadas são questionados

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6603 contra dispositivo da Lei 13.109/2015, que dispõe sobre a licença à gestante e à adotante para as militares das Forças Armadas. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber.

A norma assegura o direito à licença de 120 dias para a maternidade biológica e, para as adotantes, prazos inferiores, que variam de acordo com a idade da criança (90 dias caso a criança tenha até um ano e 30 dias para crianças acima dessa faixa etária). A lei prevê, ainda, as prorrogações das licenças em 60 dias para as mães biológicas e em 45 e 15 dias nos casos de adoção ou guarda judicial de crianças nos termos de programa instituído pelo governo federal que garanta o benefício.

Segundo o procurador-geral da República, a Constituição Federal (artigo 227) proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos. Aras aponta, ainda, que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 778889, firmou a tese de repercussão geral de que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, e o mesmo deve valer para para as respectivas prorrogações. Na ocasião, o Plenário decidiu também que, em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em razão da idade da criança adotada.

Tocantins

A mesma matéria é tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6600, em que Aras questiona dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (Lei 2.578/2012). A norma assegurou o direito à licença de 120 dias para a maternidade biológica e, para as militares adotantes, concedeu prazos inferiores, que variam de acordo com a idade da criança adotada (120 dias no caso de crianças de até um ano, 60 dias para crianças entre um e quatro anos e 30 dias para crianças com mais de quatro e menos de oito anos.

Para a Procuradoria-Geral da República, a lei estadual viola dispositivos constitucionais referentes ao princípio da igualdade, à proteção da maternidade, da infância e da família e à proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

RP, VP/AS//CF

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