O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um habeas corpus (HC) em que os executivos da empreiteira Engevix Engenharia S.A. Alessandro Carraro e Carlos Eduardo Strauch Albero pediam o trancamento da ação penal n° 5028838-35.2018.4.04.7000, na qual são réus no âmbito da Operação Lava Jato. Dessa forma, o processo seguirá tramitando contra os dois na primeira instância da Justiça Federal em Curitiba. A decisão foi proferida por unanimidade pelos desembargadores federais que compõem a 8ª Turma da Corte em uma sessão telepresencial de julgamento realizada na última quarta-feira (25/11).
Denúncia
Carraro e Albero foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pelo delito de formação de cartel por terem supostamente representado a Engevix em acordos realizados entre diversas empreiteiras que resultaram na fraude de dez contratos de licitações da Petrobras.
Segundo o órgão ministerial, ambos participaram das reuniões do cartel das empresas, possuindo conhecimento acerca de todas as tratativas ilícitas que eram engendradas. Eles foram denunciados juntamente com executivos de outras empreiteiras como OAS, Mendes Júnior, Alusa e Galvão Engenharia.
Em outubro de 2018, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba aceitou a denúncia, tornando Carraro e Albero réus na ação penal.
Alegações da defesa
No HC, impetrado junto ao TRF4 em setembro deste ano, os advogados dos réus alegaram que a inicial acusatória não descreveria minimamente o envolvimento deles nos crimes imputados. De acordo com a defesa, a acusação seria genérica e não vincularia os executivos aos fatos tidos como delituosos.
Foi argumentado que a decisão que recebeu a denúncia não expõe as circunstâncias da participação dos pacientes na organização criminosa e que a denúncia se funda em mensagens eletrônicas trocadas entre empregados da Engevix, sem envolvimento de representantes de outras empresas.
Para os advogados, a ação deveria ser trancada em relação a Carraro e Albero, pois não haveria indicação de qual seria a responsabilidade deles nas políticas anticoncorrenciais da empreiteira.
Acórdão
O desembargador João Pedro Gebran Neto, relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no Tribunal, declarou que a inicial acusatória “não precisa narrar precisamente a função de cada um na organização voltada ao cometimento de ilícitos penais, notadamente quando se tratar de crimes cometidos por várias pessoas em comunhão de esforços e vontades. Neste estágio inicial da ação penal, não se exige prova robusta ou definitiva da participação de cada um dos réus nos crimes narrados, ou mesmo se poderia falar em tipificação definitiva da conduta. Não vejo, nos limites do HC, motivos suficientes para reconhecer a inépcia da denúncia”.
Em seu voto, o magistrado ainda destacou que “há, no caso em exame, elementos adicionais, como inquérito administrativo no CADE e mensagens eletrônicas, que corroboram que os pacientes efetivamente representavam a Engevix, empresa que obteve benefícios espúrios. Carraro e Albero eram executivos de alto escalão, com contato direto com seu representante maior no cartel, Gerson Almada. Participavam ativamente das deliberações a respeito da participação da empresa em licitações ou mesmo quando não haveria a apresentação de propostas, em respeito às regras de preferência do próprio cartel, como demonstram as mensagens indicadas”.
Ao negar as teses da defesa dos réus, o relator concluiu: “nos crimes empresariais, a responsabilidade criminal recai sobre os representantes da empresa quando, de alguma maneira, contribuíram para a prática do crime. E, nesse aspecto, não se há de falar em generalidade ou inaptidão da peça acusatória. Para além disso, nos crimes societários e de autoria coletiva, exige-se apenas que indique os envolvidos e estabeleça o liame entre o crime imputado e o agir do agentes. De resto, a responsabilização criminal ou não dos pacientes é tema que deve ser reservado ao provimento final – em cognição exauriente – após a instrução do feito, quando será aferida a medida de participação de cada agente”.
N° 5046693-07.2020.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF 4