Tribunal substitui prisão domiciliar de ex-gerente da Transpetro por outras medidas cautelares

TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (25/11) a revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico do ex-gerente da Transpetro – empresa subsidiária de transporte da Petrobras – José Antônio de Jesus. A 8ª Turma da Corte substituiu a prisão por outras medidas cautelares: proibição de sair do país, com depósito em juízo dos passaportes que possui, e obrigação de manter atualizado perante a Justiça o seu domicílio, devendo comunicar qualquer alteração de endereço. O ex-dirigente da Transpetro é réu em ações penais no âmbito da Operação Lava Jato e foi condenado pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.

A decisão dos desembargadores federais que compõem a 8ª Turma foi proferida por unanimidade ao analisar, em sessão telepresencial de julgamento, um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa de José Antônio.

Prisão preventiva

O ex-gerente foi preso preventivamente em novembro de 2017 em razão das investigações da Lava Jato. Após a sua condenação em primeira instância pela 13ª Vara Federal de Curitiba, que depois foi confirmada em segundo grau pelo TRF4, a prisão preventiva foi mantida devido à gravidade dos crimes praticados de maneira repetida e sistemática pelo réu e porque o produto do crime, de valor de quase R$ 7 milhões, não havia ainda sido recuperado.

Em março deste ano, em razão da situação de pandemia de Covid-19, os advogados dele requisitaram a concessão de prisão domiciliar. A Justiça Federal curitibana concedeu o pedido, pelo fato de o réu ter 65 anos de idade e se enquadrar no grupo de risco do novo coronavírus. Foi determinado o recolhimento dele em sua residência com uso de monitoramento eletrônico enquanto durasse o risco epidemiológico e que somente poderia sair de sua casa com prévia autorização judicial.

Habeas Corpus

A defesa ajuizou o HC no TRF4, em agosto, alegando que os fundamentos que autorizaram a prisão preventiva e a posterior conversão em prisão domiciliar não mais persistiriam.

Os advogados argumentaram que não existiria qualquer imputação atual de crime ao réu que pudesse trazer risco ao trâmite processual e que a única medida cabível deveria ser a garantia da liberdade provisória, sem restrições, até a conclusão do processo penal.

Decisão do colegiado

O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no Tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, após analisar o HC, ressaltou que “não se discute aqui a prova da materialidade e os indícios de autoria, fruto que foram de sentenças penais condenatórias, em cognição exauriente. Sob tal ótica, nada há a reparar, devendo-se, porém, examinar a necessidade contemporânea de assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal”.

Para o magistrado, não há elementos que permitam apontar para a necessidade de proteção à ordem pública e a instrução criminal. “Vale recordar que o paciente já foi julgado e condenado, não se mostrando adequada ao caso a proteção de processos já concluídos. Afora isso, embora o Ministério Público Federal indique a existência de contas no exterior ainda não rastreadas, não há elementos nos autos que corroborem tal conclusão. Como afirmado pela defesa, mais de R$ 15 milhões em bens do paciente correspondem a imóveis constritos e avaliados. Há, ainda, o bloqueio que recai sobre veículos automotores e sobre ativos financeiros e plano de previdência”, ele destacou.

Gebran ainda complementou: “considerando a situação fática e jurídica do paciente, tenho como pertinente a adoção de medidas outras, também compatíveis e tendentes a acautelar a aplicação da lei penal. Assim, entendo necessário fixar, em sintonia com o caso, a proibição de ausentar-se do país, devendo depositar em juízo os passaportes de qualquer nacionalidade porventura existentes e a obrigação de manter atualizado perante o juízo o seu domicílio, devendo comunicar qualquer alteração de endereço”.

Por fim, o relator concluiu em seu voto que “mesmo que o paciente possua contas no exterior não rastreadas, isso não minimiza a garantia já existente, sem prejuízo de que, futuramente, caso as supostas contas sejam efetivamente identificadas e rastreadas e, ainda, constate-se que movimentações ocorreram no curso da ação penal, as novas circunstâncias possam ser sopesadas para a revogação dos benefícios pessoais ou mesmo para a decretação de nova prisão preventiva”.


N° 5040970-07.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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