Negado recurso de ex-funcionários da GFD Investimentos condenados por lavagem de dinheiro

TRF4

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (25/11), o recurso de embargos de declaração interposto pelos ex-funcionários da GFD Investimentos Carlos Alberto Pereira da Costa e João Procópio Junqueira Pacheco de Almeida Prado, ambos condenados por lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato em processo que apurou a compra de um terreno para investimento imobiliário na Bahia com recursos criminosos.

Por unanimidade, os desembargadores federais que compõem o colegiado mantiveram integralmente válida as condenações proferidas no julgamento da apelação criminal dessa ação, realizado em setembro deste ano.

Embargos de declaração

Os advogados dos réus alegaram que teria ocorrido uma série de omissões, obscuridades e erros materiais no julgamento da apelação.

As controvérsias apontadas pelas defesas eram referentes a questões relacionadas a distribuição do inquérito, competência da Justiça Federal do Paraná para julgar o caso, suspeição do magistrado de primeira instância e licitude de provas utilizadas contra os réus.

Voto do relator

Para o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Lava Jato na Corte, todos os pontos levantados pela defesa dos réus foram devidamente analisados e rejeitados de forma fundamentada no voto condutor do acórdão da apelação.

Ao afirmar que não há nenhuma omissão a ser sanada, o desembargador destacou trechos do voto proferido por ele que rechaçam os argumentos defensivos. Gebran ainda ressaltou que “ao adotar uma linha de entendimento, as teses opostas são implicitamente rejeitadas, inexistindo necessidade de fundamentá-las uma a uma”.

Confisco do imóvel

Nesse mesmo julgamento, a 8ª Turma também negou provimento aos embargos declaratórios em que o empreiteiro Ricardo Ribeiro Pessoa, do Grupo UTC, contestava a determinação de depósito de R$ 3,5 milhões como condição para levantar o confisco sobre o imóvel alvo da ação penal.

A defesa do empreiteiro sustentou que, como ele foi absolvido nesse processo, o gravame seria contraditório. De acordo com os advogados, não há patrimônio da GFD sendo alcançado com o decreto, já que a empresa não faria parte do empreendimento.

Conforme Gebran, não há gravame imposto diretamente a Ricardo Pessoa ou à UTC. “O confisco recai sobre os valores reconhecidamente ilícitos repassados pela GFD à UTC para a concretização do negócio”, destacou o relator.

“Depreende-se, portanto, que as alegações do embargante se traduzem em mero inconformismo com o julgado, devendo ser manejadas em recurso próprio, porquanto incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração”, concluiu o magistrado em seu voto.


Nº 5028608-95.2015.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF4

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