A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de duas irmãs por utilizarem documentos de identidade falsos para obtenção de empréstimos ilícitos junto a agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) no interior paulista.
Para o colegiado, a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas pela comunicação de ocorrência de fraude contra o banco, boletins de ocorrência, contratos de empréstimos consignados, laudos de perícia criminal federal, auto de prisão em flagrante e depoimentos.
Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em novembro de 2012, as rés obtiveram R$ 5.800 em empréstimo consignado irregular junto à agência da Caixa em Itu, com uso de carteira de identidade falsificada. Já em dezembro do mesmo ano, as acusadas foram presas em flagrante, com documento falso, ao tentarem consumar nova vantagem indevida, no valor total de R$ 26 mil, junto à instituição bancária, em Tatuí.
Em depoimento, as irmãs confessaram a prática criminosa. Informaram que adquiriram as carteiras de identidade falsificadas por R$ 300, cada uma, na Praça da Sé, em São Paulo. Elas disseram que o esquema de empréstimos fraudulentos junto a instituições financeiras foi planejado em um bar no centro de Sorocaba.
Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia julgado as acusadas culpadas por estelionato. As irmãs recorreram ao TRF3 solicitando a reforma da sentença e a absolvição, em razão da ausência de provas. O MPF também apelou ao Tribunal pela condenação por crime de uso de documento público falso.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Paulo Fontes desconsiderou as alegações das rés. Ele salientou que havia prova robusta da prática do crime. “O conjunto probatório é suficientemente claro no sentido de que a aquisição e o uso das carteiras de identidade falsas tinham a única finalidade de obtenção, de forma fraudulenta, perante à Caixa, de empréstimo consignado por meio da celebração de contrato de crédito consignado”, afirmou.
O magistrado não acatou o argumento do MPF. O relator explicou que o crime de uso de documento falso é, em regra, absorvido pelo crime de estelionato, quando consistente em fraude para a aquisição de vantagem ilícita em prejuízo de terceiro. “Neste caso, a falsificação é tida como crime-meio para a obtenção da vantagem indevida.”
Por fim, ao negar provimento às apelações, a Quinta Turma manteve a condenação por estelionato majorado, da seguinte maneira: pena da primeira mulher em um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 15 dias multa; pena da segunda ré em três anos, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 25 dias-multa.
Apelação Criminal 0003276-66.2013.4.03.6110/SP
Fonte: TRF3