A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a ação movida por um pintor visando ao recebimento do adicional de insalubridade retorne ao juízo de primeiro grau para a realização de perícia no local de trabalho. De acordo com a decisão, o trabalho em condições perigosas ou insalubres é comprovado por meio de avaliação técnica, por exigência de lei.
Concreto e argamassa
Na reclamação trabalhista, o pintor disse que prestara serviços para a LC Gama Barra, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), e para a Direcional Engenharia, em obras do programa federal Minha Casa Minha Vida em de Marituba (PA). Em razão do manuseio de concreto e argamassa e da poeira do cimento emitida pela betoneira, pleiteava o direito ao recebimento do adicional de insalubridade de 40%.
As empresas, em sua defesa, sustentaram que o empregado jamais havia trabalhado em atividade insalubre e que, como pintor, não tinha contado com os agentes apontados por ele.
EPIs
O juízo da Vara do Trabalho de Ananindeua (PA) condenou as empresas ao pagamento da parcela, por entender que, apesar de ter sido comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), não ficou demonstrado que eles, de fato, protegiam o empregado nem que o local onde eram desenvolvidas as atividades não era insalubre. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a sentença, diante da não apresentação, pelas empresas, de documentos ambientais que comprovassem a segurança do local. Segundo o TRT, a mera existência dos EPIs pressupõe a presença de agentes insalubres, e a apresentação dos documentos ambientais dispensaria a necessidade de realização de perícia técnica no local.
Laudo técnico
O relator do recurso de revista da LC Gama, ministro Caputo Bastos, assinalou que a prova pericial é um dos elementos que auxiliam o magistrado na demonstração de um direito que necessita de comprovação técnica para seu reconhecimento. De acordo com o relator, o trabalho em condições perigosas ou insalubres, por lei, deve ser comprovado em laudo técnico emitido por perito nomeado pelo juízo. No caso, a profissão do pintor não está previamente classificada como insalubre, e o adicional não poderia ter sido deferido sem essa prova.
Segundo o ministro, o fornecimento de EPIs, por si só, não afasta a necessidade de realização de perícia. “Ao contrário, exige que se faça a produção da prova técnica, até para conferir se o fornecimento desse equipamento seria capaz de eliminar o agente nocivo, caso constatado o ambiente insalubre”, explicou. Na avaliação do relator, somente se fosse juntado ao processo o relatório ambiental, acrescido de outros documentos, é que o juiz poderia dispensar a medida.
(DA/CF)
Processo: RRAg-1734-14.2016.5.08.0119
Fonte: TST