STF valida lei sobre prorrogação de contratos de concessão de ferrovias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei da Relicitação (Lei 13.448/2017), que flexibiliza os critérios para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovias sem a necessidade de licitação. Na sessão virtual concluída em 4/12, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5991, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Em fevereiro, o Plenário havia indeferido a medida cautelar e agora, no mérito, confirmou os termos daquela decisão, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. A maioria dos ministros considerou que os dispositivos questionados são compatíveis com as demais regras federais que tratam de prorrogação de concessões públicas.

Argumentos

A PGR questionava dispositivos da Lei 13.448/2017 que estabelecem diretrizes para prorrogação e relicitação dos contratos do Programa de Parcerias de Investimento nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal. Segundo as alegações trazidas na ADI, os parâmetros definidos para aferição das condições que permitissem a prorrogação antecipada dos contratos de ferrovias esvaziavam a obrigação de prestação de serviço adequado previamente prevista nos contratos originais. As novas regras também facilitariam a doação de patrimônio público e permitiriam a execução, diretamente pelos concessionários, de investimentos fora do objeto de concessão, caracterizando investimentos cruzados.

Novos investimentos

Em seu voto, ministra Cármen Lúcia (relatora) observou que cabe ao órgão ou à entidade competente realizar estudo técnico prévio visando fundamentar, objetivamente, a vantagem da prorrogação do contrato, além de acolher, em cada caso, com motivação e transparência, a possibilidade do elastecimento do prazo contratual sem necessidade de nova licitação. A lei prevê também que a prorrogação contratual deve ser submetida a consulta pública, com prazo de 45 dias para manifestações, e contém exigência de elevação dos níveis de eficiência, ao impor a inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente. Portanto, para a relatora, os parâmetros estabelecidos não comprometem a regra constitucional de garantia de serviço adequado para fins de prorrogação antecipada contratual.

Com relação ao argumento de que não haveria controle sobre o patrimônio público decorrente da incorporação de bens ao contrato de concessão, a ministra lembrou que a norma exige prévio inventário dos bens a serem transferidos e ressaltou que a medida busca evitar qualquer prejuízo ou dilapidação do patrimônio público. Trata-se, segundo ela, de deslocamento do bem a ser gerido pelo concessionário para dar continuidade ao serviço público concedido, mas com preservação do domínio pela União.

Por fim, a ministra não verificou qualquer inconstitucionalidade na previsão de “investimento cruzado”. Nessa modalidade, não se tem alteração do objeto da concessão, mas alteração contratual para adequação às necessidades mutáveis do interesse público. “O investimento cruzado está compreendido na autonomia política do ente federado, ao qual compete avaliar a vantagem ou não da substituição da outorga pelo pagamento em dinheiro sobre novos investimentos na infraestrutura da malha ferroviária brasileira”, concluiu.

Vencido

Único a divergir, o ministro Edson Fachin votou pela procedência da ação, por considerar que a redução do prazo e o abrandamento dos requisitos para a chamada relicitação ferem princípios constitucionais da eficiência, da impessoalidade, da moralidade e do interesse público.

AR/AD//CF

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