Mantida condenação a homens que importaram ilegalmente mais de R$ 78 mil em mercadorias estrangeiras

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente os pedidos de apelação de dois homens, de 37 e 39 anos, em detrimento da sentença que os condenou pela prática de importação ilegal, prevista no artigo 334, do Código Penal. De forma unânime, os desembargadores federais mantiveram a condenação de prestação de serviços comunitários e multa. O julgamento ocorreu durante sessão telepresencial no dia 9/12.

Transporte de mercadorias

Conforme a denúncia do Ministério Público Federal, em novembro de 2015, os réus foram flagrados pela Polícia Rodoviária Federal transportando ilicitamente para o município de Cascavel (PR) mercadorias como perfumes e receptores de satélites de origem estrangeira. O conjunto de produtos foi avaliado em mais de R$ 78 mil. Eles deixaram de pagar cerca de R$ 46 mil em tributos.

O veículo utilizado para o transporte, no nome de um dos acusados, foi retido à época pela Receita Federal.

Liminar

A sentença foi publicada em março de 2019 pela 4ª Vara Federal de Cascavel (SC), condenando um dos réus à pena privativa de liberdade de um ano, quatro meses e 15 dias de reclusão e prestação pecuniária no valor de oito salários-mínimos vigentes à época do pagamento. 

O outro acusado foi condenado à pena restritiva de liberdade de um ano. Ambas as condenações foram substituídas, respectivamente, por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

Recurso ao TRF4

Em face da sentença, foram apresentadas apelações pela defesa no sentido de afirmar que foram feitas provas de autoria diferentes das incluídas no processo administrativo e que não foram ouvidas testemunhas ou mesmo os réus. 

Devido à defendida ausência de provas judicializadas, requereu-se absolvição dos réus e concessão de benefício da justiça gratuita, por tratar-se de pessoas com poucos recursos econômicos. De forma alternativa, em caso de manutenção das penas, foi pleiteada a diminuição do valor da multa.

Acórdão

O relator do caso, desembargador federal Leandro Paulsen, destacou que houve flagrante do ato ilícito e que os réus não quiseram se pronunciar no interrogatório judicial.

“Como já referido nos autos, há robusta prova produzida na fase inquisitorial, que comprova a materialidade e autoria do delito imputado aos réus. Ressalto que os documentos confeccionados por servidores públicos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo-se em prova judicializada a partir do momento em que são carreados ao feito, oportunizando-se ao réu o exercício do contraditório e a ampla defesa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, e não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, a pena definitiva foi fixada em um ano de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade, assim, foi substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade. Tendo sido guardada a razoabilidade e a proporcionalidade na individualização da pena, não cabe ao Tribunal intervir de ofício”, colocou o magistrado.

O colegiado, dessa forma, votou unanimemente por negar provimento às apelações e manter a condenação dada em primeiro grau.


Nº 50071324920164047005

Fonte: TRF4

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