O ministro Gilmar Mendes julgou procedente, em parte, a Ação Cível Originária (ACO) 3327, para garantir a realização de operações de crédito entre o Estado do Pará e a Caixa Econômica Federal (CEF) no valor de mais de R$ 537 milhões, para custear projetos de infraestrutura e de saneamento. A decisão confirma tutela de urgência deferida em 2019 e assegura a continuidade de contratos de financiamento do programa de mobilidade urbana “Avançar Cidades”.
Separação dos Poderes
Na ação, o Estado do Pará requereu que a União fosse impedida de exigir a regularidade fiscal e de gastos com pessoal da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas dos Municípios como condição para os empréstimos e a obtenção de contratos de garantia pelo estado.
O ministro relata que, de acordo com informações da Secretaria do Tesouro Nacional, o Poder Legislativo estadual realmente descumpriu o limite de despesas de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme indicado pelo estado. Por outro lado, não há informações de que o Poder Executivo estadual tenha, igualmente, extrapolado os percentuais máximos permitidos na legislação.
“Não há como punir a administração direta estadual pela inobservância, por parte do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios, do limite de despesas de pessoal, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes”, disse. De acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que os estados somente podem sofrer restrições nos cadastros de devedores da União por atos praticados pelo Poder Executivo e seus órgãos.
IR retido na fonte
Na decisão, o ministro também determina que a Assembleia Legislativa, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado do Pará sejam comunicados acerca da reiteração do dever de observância dos limites do gasto de despesa de pessoal, que, ressaltou, inclui a parcela do Imposto de Renda retido na fonte do quadro de pessoal, conforme disposto no artigo 18 da LRF.
Gilmar Mendes explica que o Imposto de Renda tem como fato gerador a obtenção de renda, e, por esse motivo, o valor retido na fonte compõe a remuneração bruta desembolsada pelo Poder Público. Segundo ele, entendimento em sentido contrário levaria à retirada dessa parcela da remuneração do servidor de qualquer submissão à LRF, criando um tipo de recurso/dispêndio financeiro à margem da proteção jurídico-fiscal.
RR/CR//CF
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