MÉDICA ESTRANGEIRA COM DIPLOMA REVALIDADO NO BRASIL TEM DIREITO À INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO PROFISSIONAL

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP) efetuar o registro definitivo de uma profissional formada em Cuba, com diploma revalidado por instituição pública brasileira, para que possa trabalhar como médica em todo o território nacional. 

Para o colegiado, a cubana preencheu os requisitos legais para exercer a profissão por meio de documentos que corroboram a veracidade do diploma expedido, entre eles: declaração do Ministério da Saúde Pública da República de Cuba, histórico escolar e declaração de registro único de médico intercambista no Programa “Mais Médicos” do Governo Federal. 

A profissional é formada pela Universidade de Ciências Médicas de Havana (Cuba) e foi aprovada no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras. O documento foi revalidado pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (Unesp).  

Em primeira instância, a Justiça Federal concedeu mandado de segurança à autora pela omissão do órgão de classe em providenciar o registro. O CRM/SP recorreu ao TRF3 sob alegação de que possui dever legal de certificar a validade do diploma, a idoneidade do procedimento de revalidação, bem como a necessidade de confirmação da universidade cubana sobre a veracidade do documento. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Carlos Muta desconsiderou as argumentações do CRM/SP e afirmou que a profissional cumpriu o requisito normativo relativo à apresentação do certificado para fins de registro perante o órgão de fiscalização.  

“Não cabe ao conselho a criação de exigência adicional não prevista em lei para comprovação de validade do diploma exibido, muito menos o condicionamento de resposta por e-mail da faculdade que expediu o documento, inclusive considerando que já houve respectiva revalidação por autoridade brasileira de ensino competente”, justificou. 

No voto, o relator destacou que, em relação aos documentos expedidos por instituições de ensino estrangeiras e revalidados no Brasil, a autarquia pública federal possui prazo de 45 dias para deferir registro e entregar carteira profissional ao médico.  

“Nessa esteira, verificado protocolo do pedido administrativo em 07/03/2019, encontra-se configurado o ato coator por omissão administrativa, vez que o conselho ainda se recusa a realizar a inscrição definitiva da impetrante, de forma que é de rigor a manutenção da ordem concedida”, concluiu. 

Apelação Cível 5005245-51.2019.4.03.6100 

Fonte: TRF 3

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