O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir a possibilidade de controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas. A matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1297884, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1120), por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
O RE foi interposto por um homem que, em setembro de 2019, assaltou um ônibus em Planaltina (DF), ameaçando cobrador e motorista com faca e foi condenado pelo crime de roubo. Na fixação da pena, foi aplicada a majorante prevista no parágrafo 2°, inciso I, do artigo 157 do Código Penal (uso de arma) em redação originária, pois a sentença declarou incidentalmente a inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Lei 13.654/2018, que revogou o dispositivo. A Lei 13.654/2018 afastou o aumento de pena para o roubo cometido com emprego de arma de qualquer tipo, na fração de um terço até a metade, e instituiu o aumento de dois terços para o roubo praticado com arma de fogo.
Ao negar a apelação da defesa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença, destacando que seu Conselho Especial, ao julgar incidente de inconstitucionalidade, reconheceu vício procedimental no Senado Federal relativo a erro na publicação do texto final do projeto de lei aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que não permitiu o conhecimento da matéria pelos demais senadores e a eventual interposição de recurso para apreciação do Plenário. Para o TJDFT, a supressão de fase do processo legislativo resultou na inconstitucionalidade formal do artigo.
No STF, a defesa do acusado argumenta não ser possível o exame, pelo Poder Judiciário, da interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas e pede o afastamento da dosimetria da pena que considerou o uso de arma como causa de aumento, com o reajuste da pena aplicada.
Repercussão geral
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o tema está relacionado à preservação do princípio fundamental da independência e da harmonia entre os Três Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Ele ressaltou ainda a expressiva quantidade de recursos relacionados à controvérsia que chegam ao STF. “A questão apresenta densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes, dada a relevância da matéria”. Nessa parte, sua manifestação foi seguida por unanimidade.
Mérito
No mérito, Toffoli se manifestou pelo provimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência consolidada do Supremo, citando julgados em que a Corte assentou a impossibilidade do controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de assunto interna corporis. Mas, nesse ponto, ficou vencido, e o mérito do recurso será submetido a julgamento futuro pelo Plenário da Corte.
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