Não é cabível a exigência de certidão de regularidade de FGTS para credenciamento de curso superior

Exigir comprovação de regularidade fiscal e parafiscal para credenciamento ou recredenciamento de cursos superiores, mediante decreto, é ilegal e abusivo. Com esse entendimento a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que garantiu a renovação de credenciamento de cursos superiores a uma associação educacional, sem a necessidade de apresentar a certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A União apelou ao TRF1 argumentando que o artigo 20 do Decreto nº 9.235/2017 condiciona a formalização de pedido referente credenciamento dos cursos à prévia comprovação de regularidade com o FGTS. Defendeu que o dispositivo não criou ou majorou qualquer tributo, apenas exigiu que fosse demonstrando o cumprimento das normas jurídicas existentes, não configurando meio coercitivo para cobrança de débitos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que as Leis 9.394/96 e 9.870/99, que estabelecem os requisitos para credenciamento das instituições de ensino, não exigem a comprovação de regularidade fiscal ou adimplência com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Seguridade Social, para fins de autorização, renovação ou reconhecimento de cursos. “

Assim, as imposições do referido Decreto ultrapassam os limites do poder regulamentar, mormente se utilizadas como meio de coação para cobrança de dívidas fiscais e parafiscais. Com isso, deve ser mantida a sentença que afastou a exigência da comprovação de regularidade da impetrante com o FGTS, para fins de recredenciamento de cursos perante o Ministério da Educação”, enfatizou o relator ao finalizar o voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo nº: 1011249-18.2018.4.01.3400

Data do julgamento: 18/11/2020

APS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

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