TRF3 DETERMINA À UNIÃO CANCELAMENTO DE CPF UTILIZADO EM FRAUDE

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou o cancelamento do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de uma mulher, utilizado de forma fraudulenta por terceiros, assim como a anulação da cobrança de dívida de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) pela Receita Federal, decorrente do uso indevido do documento. 

A autora apresentou no processo boletins de ocorrência, cópia de ações judiciais e inquérito policial, que demonstraram a utilização indevida do CPF para a tomada de empréstimos, contratação de serviços e compra de medicamentos. As fraudes geraram protestos e negativação de seu nome, além de uma falsa declaração de rendimentos que originou uma dívida tributária de R$ 79.926,00, quando ela estava desempregada.  

Segundo a sentença, os prejuízos decorrentes da manutenção do número de CPF, usado de forma fraudulenta, não poderiam ser eficazmente combatidos pela titular, e superariam os prejuízos à segurança jurídica do cancelamento e substituição do documento. Assim, determinou o cancelamento do CPF e a anulação da dívida. A União, no entanto, recorreu da decisão. 

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, confirmou o entendimento de primeiro grau: “o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos”, declarou. 

A magistrada citou jurisprudência da própria turma em caso semelhante: “O propósito do cadastro de pessoas físicas é a identificação do contribuinte perante a Receita Federal e as instituições financeiras, de maneira que, uma vez utilizado indevidamente e de forma fraudulenta por terceiro, ocorre o completo esvaziamento lógico do sistema (…). Ora, não seria justo, tampouco razoável, que um cidadão permanecesse com uma numeração do CPF que foi usada para diversos atos incompatíveis com a ordem vigente, a causar problemas não só para o sujeito, mas para toda a sociedade”.  

Apelação Cível 0013691-76.2016.4.03.6119 

Fonte: TRF3 

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