CAIXA DEVE INDENIZAR FAMILIARES POR INSCRIÇÃO INDEVIDA DE FALECIDO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, em R$ 5 mil, familiares de um falecido que teve o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de cobrança indevida de contrato de financiamento para aquisição de material de construção, que já estava quitado.  

Em primeira instância, o pedido havia sido negado. Ao analisar o recurso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, ressaltou que a divulgação do nome em rol de maus pagadores tem caráter informativo e serve de alerta ao mercado sobre a confiabilidade daqueles com quem se contrata.  

“Os impactos, mesmo numa situação em que o apontamento seja legítimo, são enormes. Imaginemos, então, a exposição inverídica do nome nesses cadastros, atribuindo a qualidade de mau pagador, indigno de crédito na praça, a quem não merece esses atributos”, argumentou. 

Segundo o magistrado, ao proceder à inscrição do falecido nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de contrato devidamente quitado pela esposa, a Caixa não adotou cautelas necessárias e agiu com imprudência, levando ao dever de indenizar.  

“As circunstâncias narradas nos autos denotam que a parte autora sofreu sim aflição e intranquilidade em face do pedido de inscrição do nome do de cujus nos cadastros de restrição ao crédito, referente a contrato devidamente quitado, inclusive com o recebimento de diversas notificações, correspondências e telefonemas. Intuitivo que, em face desses danos decorridos implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar”, destacou.

Por fim, o colegiado determinou a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, para reparação à vítima e punição a instituição bancária.  

Apelação Cível 5007358-06.2018.4.03.6102 

Fonte: TRF3 

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