CAIXA DEVE MANTER EM PROGRAMA HABITACIONAL FAMÍLIA EXCLUÍDA POR TER RENDA R$ 16 ACIMA DO PREVISTO EM LEI

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) mantenha uma família composta por mãe e filha na lista de contemplados do Residencial Caimã, na cidade de Botucatu (SP), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Elas haviam sido excluídas do projeto habitacional quando o banco identificou que a renda mensal familiar líquida era R$ 16 superior ao previsto na legislação.   

Segundo as informações do processo, em 2013, a família foi escolhida, pois preenchia os requisitos exigidos para participar do programa. Em momento posterior, mãe e filha foram submetidas a novas entrevistas, em razão do divórcio dos pais. Depois da separação, foi constatado que a renda familiar era superior a R$ 1.600,00, razão pela qual elas foram excluídas.   

Após o pedido de permanência no Minha Casa Minha Vida ser negado em primeira instância, mãe e filha ingressaram com recurso no TRF3. A Caixa sustentou que a exclusão ocorreu pelo critério da renda, por não atenderem ao limite de R$ 1.600,00, previsto no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 7.499/2011. 

O relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, destacou que, pela documentação apresentada, a soma do rendimento bruto mensal das mulheres totalizava, na ocasião, R$ 1.817,00, o que correspondia a R$ 1.616,86 de renda liquida. 

“Entendo que a exclusão do programa, pela constatação de diferença insignificante de R$ 16,86, que ultrapassa o limite previsto no dispositivo legal em referência, se considerada a renda líquida das autoras, configura, formalismo exacerbado tanto da Caixa Econômica Federal, como do Município de Botucatu”, frisou.  
 
Para o magistrado, o ato administrativo enseja violação aos princípios postos pelo Minha Casa Minha Vida, bem como dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.  

“Resta evidente que a manutenção das apelantes no programa observará, efetivamente, a função social do programa, que é justamente atender a necessidade de moradia da população de baixa renda e desprovida de qualquer assistência financeira”, completou. 

Com esse entendimento, o colegiado acatou o pedido e condenou a Caixa na obrigação de manter as autoras na lista de contemplados e no cadastro de reserva do Residencial Caimã, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com a consequente disponibilização da unidade habitacional contemplada pelas autoras, ou, na impossibilidade, que seja garantida a aquisição de imóvel semelhante e nos mesmos padrões. 

Apelação Cível 0001101-02.2014.4.03.6131 

Fonte: TRF3 

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