A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a imediata desocupação pela Caixa Econômica Federal (CEF), de um imóvel particular na cidade de Niquelândia (GO), onde funcionava uma agência bancária. A decisão foi em recurso da CEF, contra sentença favorável em ação de despejo, proposta pela dona do imóvel.
As partes firmaram contrato de locação comercial destinado à instalação da agência da Caixa, com vigência de 60 meses, a partir de 01/09/2001 até 31/08/2006. Quando o contrato terminou, a CEF apresentou uma proposta de renovação, mas a proprietária não aceitou e pediu o imóvel para uso próprio.
Na apelação, a Caixa argumentou que realizou benfeitorias necessárias no imóvel no valor de R$ 325.730,65 e teria direito à indenização. Defendeu, ainda, que a rescisão unilateral do contrato de locação de imóvel comercial daria direito à indenização e ao ressarcimento por possíveis prejuízos e lucros cessantes, com a desvalorização do fundo de comércio, como estabeleceu a Lei nº 8.245/1991.
Ao julgar o recurso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, considerou que a sentença está correta, já que a dona do imóvel não tem interesse em renovar o contrato. “Adiro aos fundamentos da sentença, pois, de fato, findo o prazo de locação por prazo determinado, a retomada do imóvel é direito do locador, na forma do art. 56, caput, da Lei nº 8.245/1991”, disse ele.
Quanto à alegação de que o instituição fez benfeitorias no imóvel, o relator ressaltou, em seu voto, que esse pleito da Caixa Econômica Federal “está fundado em alegações genéricas” e “somente foi efetivado nas razões recursais”.
Em relação ao pedido de indenização pela desvalorização do fundo de comércio, o juiz federal convocado observou que ela seria devida nos casos previstos no artigo 52, parágrafo 3º, da Lei nº 8.245/1991 – “se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar”.
“Contudo, a situação descrita no citado dispositivo legal não se aplica ao caso dos autos”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0004194-10.2007.4.01.3500
Data do Julgamento: 11/12/2020
PG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região