TRF3 MANTÉM INDENIZAÇÃO À FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE DE ALCÂNTARA

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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o dever de a União indenizar a esposa e as duas filhas de um funcionário público federal vitimado, em 2003, em acidente no Centro de Lançamento de Alcântara (CTA), no Maranhão.  

O tecnologista faleceu, aos 43 anos de idade, juntamente com outros 20 servidores, em incêndio ocorrido durante os preparativos para o lançamento do terceiro protótipo do Veículo Lançador de Satélites (VLS-1), construído pelo CTA. 

A sentença havia condenado a União ao pagamento no valor de 100% da remuneração mensal do funcionário, multiplicado pelo número de meses entre a data do óbito e àquela na qual completaria 70 anos de idade, além de indenização por danos morais em montante correspondente a mil vezes a maior remuneração da vítima. A União, no entanto, recorreu da decisão.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Johonsom di Salvo destacou que foram apuradas várias irregularidades nas operações que resultaram no acidente. “A única conclusão possível é no sentido de que o Acidente de Alcântara deveu-se a fatores técnicos e humanos, todos oriundos de órgãos e agentes públicos federais, que estabeleceram o nexo etiológico com as consequências letais para os participantes do lançamento do artefato”, pontuou. 

O magistrado considerou “no mínimo acintosa” a alegação do Poder Público Federal de que as indenizações seriam indevidas em razão do trabalho do servidor ser sabidamente perigoso e com risco de morte. Para o desembargador, restou configurada a responsabilidade civil extracontratual da União, “por qualquer ótica que analise o evento”.  

Assim, a Sexta Turma do TRF3 manteve, por unanimidade, a indenização à família por danos materiais. Em relação aos danos morais, diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os magistrados estabeleceram o valor em R$ 150 mil para cada uma das autoras, compatível aos montantes fixados pela corte a outras vítimas do mesmo acidente. 

Apelação Cível Nº 0009528-19.2007.4.03.6103/SP 

Fonte: TRF3 

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