A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um produtor rural por não ter apresentado Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2008, ano-calendário 2007. No período, ele recebeu R$ 1,4 milhão pela venda de 110 mil caixas de laranja.
Para os magistrados, a materialidade foi comprovada pelo procedimento administrativo fiscal, que apurou a omissão de rendimentos da atividade rural e a supressão de tributos. As provas também confirmaram a autoria. Em interrogatório judicial, o réu confessou que não apresentou a DIRPF referente ao ano-calendário 2007. Ele também assumiu que era arrendatário de terras para o cultivo de cítricos e atuava como atravessador, comprando frutas de produtores e, posteriormente, revendendo à indústria a preço superior.
De acordo com o processo, em 2007, o homem forneceu a uma empresa 110.750,70 caixas de laranja e recebeu a quantia de R$ 1.443.860,80. Entretanto, somente em 2012, após fiscalização, apresentou à Receita Federal a declaração do exercício de 2008. Assim, foi lavrado auto de infração no valor de R$ 203.914,76 e constituído crédito tributário.
Segundo o colegiado, o crime ficou caracterizado quando o produtor não informou o valor recebido ao fisco. “O dolo decorre das circunstâncias fáticas, pois o réu omitiu vultosos rendimentos decorrentes da atividade rural, o que evidencia o intuito fraudulento de sonegar tributo”, destacaram os magistrados.
Sentença da 1ª Vara Federal de Araraquara havia condenado o produtor por crime contra a ordem tributária. Ele recorreu ao TRF3, alegando que ignorava o dever de informar e recolher imposto federal, fatos que justificariam a aplicação do erro de tipo (não saber que a conduta é ilícita) e do erro de proibição (não conhecer a lei).
Os magistrados afastaram o erro de tipo. Eles explicaram que a tese poderia ser empregada em caso de sonegação por falha na interpretação tributária.
O erro de proibição também não se mostrou cabível. Segundo o acórdão, “o réu alega, tão-somente, que era pessoa inexperiente, desconhecendo a obrigação de pagar imposto de renda. Esse argumento não se enquadra na tese pretendida, tampouco se mostra aceitável diante do que constou nos autos, pois houve a negociação de valores superiores a R$ 1 milhão, não sendo apontada nenhuma situação que pudesse levar o homem a acreditar que poderia se eximir do recolhimento de tributos sobre essa quantia”.
Por fim, a Décima Primeira Turma fixou a pena privativa de liberdade em dois anos e quatro meses de reclusão, substituídas por duas restritivas de direitos, e 11 dias-multa.
Apelação Criminal 0003881-45.2014.4.03.6120/SP
Fonte: TRF3